Decisão · STJ

STJ REsp 2057922

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Recurso especial. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO. CABIMENTO. TEMA 1.098/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por uso de documento falso, rejeitou a nulidade por ausência de apreciação da tese defensiva e a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), e negou a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. 2. A defesa alega violação dos arts. 28-A, 158, 160 e 381 do Código de Processo Penal e dos arts. 44, 59 e 304 do Código Penal, sustentando nulidade do acórdão por não apreciação da tese defensiva referente à inconclusividade do laudo pericial, excesso na aplicação da pena, necessidade de gratuidade judiciária e ausência de oferta de ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, considerando a discricionariedade do magistrado. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate prévio sobre os arts. 158, 160 e 381 do CPP impede a revisão por instância superior devido à falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. A pretensão de reapreciação do arcabouço fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a inconclusividade do laudo pericial. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica de que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 8. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução, conforme jurisprudência desta Corte. 9. O pleito defensivo quanto ao cabimento do ANPP merece acolhida, considerando o entendimento consolidado no Tema 1.098, que permite a celebração do acordo em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. Não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 3. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 158, 160, 381; CP, arts. 44, 59, 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.265/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.048.056/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CEZAR INEZ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0625.15.009152-21001, assim ementado (fls. 215/216): APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 297 CAPUT C/C O ART. 304) - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA E DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ALEGADA FALSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o magistrado não abarcar a tese defensiva não implica Invalidação dos fundamentos lançados na decisão guerreada, haja vista que o julgador não está obrigado a explicar exaustivamente ás disposições da decisão, devendo apenas apontar as razões de seu convencimento, sendo, pois, inconteste que a decisão com motivação sucinta, sem dúvida, é decisão motivada. 2. O acordo de não persecução penal (ANPP), até pela literalidade do termo, deverá ser proposto pela acusação, desde que preenchidos os requisitos legais e antes de oferecimento da denúncia, haja vista que o objetivo de tal Instituto é, exatamente, evitar a propositura de ação penal desnecessária.. 3. Não há que se falar em falsidade grosseira de documento, a configurar atipicidade, se este possui a capacidade suficiente de iludir, à primeira vista, o homem médio. Na hipótese, diante da solicitação, o apelante entregou a CNH aos militares, os quais, como é de praxe, realizaram a conferência das informações ali existentes no sistema do DETRAN/MG, cujos dados não foram localizados, situação que, obviamente, deu ensejo à apreensão do documento e, posteriormente, à realização da prova pericial. 4. Quando se verifica que a substituição da pena privativa de liberdade foi realizada com estrita observância ao ad. 44 do CP, tendo o magistrado primevo adotado medida substitutiva prevista em lei, observando os patamares normativos, inviável se torna a sua alteração, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade, alterar a decisão. 5. Nos termos do no artigo 804 do Código de Processo Penal, o pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da Execução, momento adequado para a aferição da alegada miserabilidade jurídica. V. V. P: ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual n. 14.939/2003 pelo órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. Em suas razões recursais, a defesa alega violação dos arts. 28-A, 158, 160 e 381 do Código de Processo Penal e dos arts. 44, 59 e 304 do Código Penal. Sustenta, em síntese: (a) nulidade do acórdão por não ter sido apreciada a tese defensiva referente à inconclusividade do laudo pericial; (b) excesso na aplicação da pena de prestação de serviços juntamente com a limitação dos fins de semana; e (c) necessidade de deferimento da gratuidade judiciária pleiteada; d) ausência de oferta de ANPP, em situação na qual seria cabível. Requer, em análise às questões de direito invocadas, seja feita análise da contrariedade/negativa de vigência aos arts. aos arts. 28 A do Código Penal, art. 381 do CPP, art. 158 e 160 do CPP, art. 304 do CP, art. 44 c/c 59 do Código Penal e art. 98 do NCPC. Subsidiariamente, considerando as arbitrariedades ilegalidades e nulidades apontadas, que seja concedido habeas corpus de ofício para saná-las (fl. 282). Ofertadas contrarrazões (fls. 320/323), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fl. 330). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 359/363, pelo não provimento do recurso especial, no termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. A defesa se manifestou às fls. 365/366, reiterando a alegação de possibilidade de celebração do ANPP, ante o julgamento do HC n. 185.913 pelo STF. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso especial. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO. CABIMENTO. TEMA 1.098/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por uso de documento falso, rejeitou a nulidade por ausência de apreciação da tese defensiva e a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), e negou a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. 2. A defesa alega violação dos arts. 28-A, 158, 160 e 381 do Código de Processo Penal e dos arts. 44, 59 e 304 do Código Penal, sustentando nulidade do acórdão por não apreciação da tese defensiva referente à inconclusividade do laudo pericial, excesso na aplicação da pena, necessidade de gratuidade judiciária e ausência de oferta de ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, considerando a discricionariedade do magistrado. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate prévio sobre os arts. 158, 160 e 381 do CPP impede a revisão por instância superior devido à falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. A pretensão de reapreciação do arcabouço fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a inconclusividade do laudo pericial. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica de que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 8. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução, conforme jurisprudência desta Corte. 9. O pleito defensivo quanto ao cabimento do ANPP merece acolhida, considerando o entendimento consolidado no Tema 1.098, que permite a celebração do acordo em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. Não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 3. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 158, 160, 381; CP, arts. 44, 59, 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.265/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.048.056/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
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