Decisão · STJ

STJ AREsp 560198

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2014-08-08publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Quanto à legitimidade da seguradora, a pretensão não pode ser conhecida, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a seguradora seria parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobertura securitária. 2. No que se refere à ocorrência de prescrição, verifica-se que o voto condutor do acórdão entendeu que, entre a data de ciência do sinistro e de seu aviso não transcorreu o referido prazo, de forma que realizar nova análise do ponto, a fim de que sejam alteradas as datas fixadas na decisão, implicaria no revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: "SFH. PRESCRIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade passiva da Seguradora, uma vez que o pedido da parte autora não se limita às revisões das parcelas do financiamento, mas também, à cobertura do seguro, ante o superveniente falecimento de um dos autores. 2. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que o seu papel, em tema de Sistema Financeiro da Habitação, é meramente normativo, o que não enseja responsabilização. Esse entendimento já foi pacificado pelas Cortes Pátrias. 3. No curso do processo, ou seja, em 24/10/2004 a autora veio a falecer, tendo o feito sido comunicado ao Juízo em 14/03/2005, do que tomou ciência a CEF, detentora do crédito. Não há, dessa forma, se falar em prescrição. 4. A legalidade da aplicação da Tabela Price já foi afirmada pelos Tribunais brasileiros. Não procede o argumento segundo o qual a mera utilização da tabela price como sistema de amortização implica a prática de anatocismo vedado pelo nosso ordenamento jurídico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023218- 86.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2012)" (e-STJ fls. 935/936). Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto no art. 1º da Lei nº 12.409/2011, tendo em vista que, na condição de seguradora, é parte ilegítima para responder pela cobertura securitária decorrente do falecimento do mutuário nas hipóteses de financiamento habitacional, sendo, nestes casos, o FCVS responsável exclusivo pela quitação do contrato. Alega negativa de vigência ao art. 206, § 1º, II, "b", e § 3 º, IX, do Código Civil, insistindo no reconhecimento da ocorrência da prescrição. Aponta dissídio jurisprudencial. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Quanto à legitimidade da seguradora, a pretensão não pode ser conhecida, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a seguradora seria parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobertura securitária. 2. No que se refere à ocorrência de prescrição, verifica-se que o voto condutor do acórdão entendeu que, entre a data de ciência do sinistro e de seu aviso não transcorreu o referido prazo, de forma que realizar nova análise do ponto, a fim de que sejam alteradas as datas fixadas na decisão, implicaria no revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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