STJ REsp 2167762
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. STREAMING. CRÉDITO AO NOME DO AUTOR. FONOGRAMA. OBRA. VIOLAÇÃO. PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral. 2. Em se tratando de modalidade de execução pública, aplicam-se às plataformas de streaming as normas de proteção ao direito autoral previstas na lei. 3. O art. 108 da Lei de Direitos Autorais é claro ao estabelecer que há responsabilidade por danos morais quando, ao utilizar obra intelectual (categoria na qual se incluem os fonogramas) por qualquer meio, omite-se a menção ou o anúncio do nome, pseudônimo ou sinal característico do autor e do intérprete, sendo ainda exigida a divulgação dessa identidade. 4. Rever o valor da indenização por dano moral à qual a recorrente foi condenada a pagar é tecnicamente inviável no âmbito deste apelo extremo, pois tal conduta demandaria a incursão em fatos e provas, o que é defeso pela Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MÚSICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Direito autoral. Violação. Veiculação de músicas na plataforma digital Napster sem a correta identificação de autoria. Preliminar. Sentença que apresentou os fundamentos para a improcedência do pedido. Nulidade afastada. Irresignação do autor. Autoria das músicas que poderiam ser reivindicadas a qualquer tempo. Violação inconteste. Falta de correta identificação de autoria em código ISRC, que não exime a ré de sua responsabilidade pelos riscos de sua atividade. Dever de adotar diligências para que os direitos dos compositores sejam observados, nos termos do art. 24, inc. II, da Lei nº 9.610/98. Dano moral caracterizado. Indenização de R$ 25.000,00 arbitrada, por razoável e proporcional, adequada ao porte econômico da ré e ao número de obras violadas. Respeito ao caráter dúplice (compensatório-punitivo). Sentença reformada para julgar procedente a ação. Redistribuição do ônus da sucumbência. Recurso provido" (e-STJ fl. 759). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para alterar o marco inicial dos juros incidentes sobre a indenização por dano moral a que condenada a recorrente (e-STJ fls. 791/795). No recurso especial (e-STJ fls. 806/842), a plataforma recorrente alega violação dos arts. 17, 18, 131, 369, 371, 373, I e II, 409, parágrafo único, IV, 485, V e § 3º, 489, II, III, § 1º, II, IV, V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 884, 927 e 944, caput e parágrafo único do Código Civil, e arts. 24, II e IV, 80 e 108 da Lei 9.610/98. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria se manifestado sobre aspectos relevantes da demanda, os quais seriam necessários para o correto deslinde da controvérsia. Aduz que o tema discutido não é sobre obra musical, mas sobre fonograma, e sustenta sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade para registrar e manter atualizadas as fichas cadastrais dos fonogramas seria das produtoras e dos compositores. Diz que "34. Se um ISRC não está preenchido corretamente, os únicos responsáveis por isso são o próprio Autor/Recorrido e seu produtor fonográfico, não o Napster. 35. O Napster é, simplesmente, um meio (plataforma) para se ouvir as músicas, não as produzindo, contratado autores e intérpretes, gravando-as, tampouco emitindo o ISRC. Os dados das fichas de registro são feitos por terceiros estranhos à ela." Sustenta que, quanto ao ônus da prova, não seria sua a responsabilidade de provar que as músicas do recorrido são as que foram disponibilizadas na plataforma. Defende que "Assim, considerando que o relatório do ECAD (fls. 30/33) apenas comprova a autoria das obras (músicas) e não do fonograma (gravação), a questão não foi analisada sob a ótica do fonograma, se foi a gravação da música do Recorrido é a que constava na plataforma" (e-STJ fl. 836). Pugna pela redução dos danos morais a que fora condenada a pagar, haja vista que o valor de R$ 25.000,00 seriam desproporcionais. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 849/864), o recurso não foi admitido pela origem, ascendendo a esta Corte Superior por força de provimento dado a agravo em recurso especial (e-STJ fls. 928/929). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. STREAMING. CRÉDITO AO NOME DO AUTOR. FONOGRAMA. OBRA. VIOLAÇÃO. PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral. 2. Em se tratando de modalidade de execução pública, aplicam-se às plataformas de streaming as normas de proteção ao direito autoral previstas na lei. 3. O art. 108 da Lei de Direitos Autorais é claro ao estabelecer que há responsabilidade por danos morais quando, ao utilizar obra intelectual (categoria na qual se incluem os fonogramas) por qualquer meio, omite-se a menção ou o anúncio do nome, pseudônimo ou sinal característico do autor e do intérprete, sendo ainda exigida a divulgação dessa identidade. 4. Rever o valor da indenização por dano moral à qual a recorrente foi condenada a pagar é tecnicamente inviável no âmbito deste apelo extremo, pois tal conduta demandaria a incursão em fatos e provas, o que é defeso pela Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.