STJ HC 946749
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes previstos na Lei de Organização Criminosa, na Lei Antidrogas e no Estatuto do Desarmamento, alegando nulidade processual por não constar dos autos, durante a audiência de instrução e julgamento e antes de proferida a sentença, os arquivos extraídos dos telefones apreendidos, e excesso de prazo na prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a falta de acesso à integralidade das provas digitais antes da audiência de instrução e julgamento e da prolação da sentença configura nulidade processual e, ainda, se o tempo de duração da prisão preventiva a macula de ilegalidade pelo excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 4. A alegada nulidade processual foi sanada com a nova extração de dados dos aparelhos apreendidos e não se constata teratologia pela realização de audiência na pendência do cumprimento de nova extração de arquivos dos aparelhos apreendidos. 5. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, que envolve múltiplos réus e delitos, e o montante da pena aplicada, sendo iminente o julgamento dos apelos interpostos. IV. Dispositivo e tese 6. habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ame aça de lesão ao direito de locomoção. 2. A nulidade processual por falta de acesso a provas digitais é sanada com a nova extração de dados. 3. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, o montante da pena aplicada e que é iminente o julgamento dos apelos interpostos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO RODRIGO DI JACKSON OLIVEIRA FREITAS, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0633173-84.2024.8.06.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, nos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas e no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, à pena total de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.184 (dois mil cento e oitenta e quatro) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a um salário mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica do réu (fls. 273/409). Neste writ, sustenta o impetrante que o acórdão proferido no HC n. 0633173-84.2024.8.06.0000 reveste-se de indícios de ilegalidade por não ter reconhecido a nulidade decorrente da falta de acesso à Defesa dos relatórios n. 77 e 80/2020 antes da realização da audiência de instrução e julgamento e antes de ser prolatada a sentença condenatória. Aduz também a ilegalidade da prisão preventiva devido ao tempo que perdura, apontando que o paciente está preso pelo processo desde 16/02/2021. Expõe que a Acusação ajuizou a denúncia mencionando diálogos constantes de relatórios feitos pela Polícia Judiciária (DRACO/CE) a partir de dados extraídos de arquivos dos aparelhos de telefone celular apreendidos. Narra que a Defesa, ao tomar conhecimento da denúncia, requereu ao Juízo o acesso aos arquivos, o que foi deferido. A autoridade policial indicou que os arquivos estavam nas mídias que haviam sido enviadas ao ofício judicial, a Defesa acessou as mídias e constatou que não havia o registro dos arquivos. Em resposta ao ofício do Juízo solicitando a remessa das mídias contendo tais arquivos, a Polícia Judiciária informou que os arquivos haviam sido excluídos dos bancos de dados da Delegacia. O Ministério Público requereu nova extração de dados dos celulares apreendidos, e a Defesa a nulidade daquelas provas por ausência de legalidade quanto à custódia da prova. O Juízo determinou a realização de nova perícia e, concomitantemente, designou a audiência de instrução, debates e julgamento para 30 e 31/08/2023. A Defesa pediu que a audiência fosse adiada até que viessem aos autos a perícia dos arquivos extraídos dos celulares e, sem que fosse apreciado o pedido, o Juízo realizou a solenidade e determinou que se aguardasse a juntada da perícia, vindo posteriormente a proferir sentença condenatória. Alega o Advogado que o acórdão impugnado reconhece que houve o descarte da prova, aponta que o julgado recorrido afasta a nulidade sob o fundamento de que foi realizada nova extração de dados pela autoridade policial, mas que, mesmo que tenha vindo aos autos a perícia determinada antes da prolação da sentença, persiste a nulidade porque a audiência foi realizada sem a prova nos autos, ocasionando tolhimento no direito de autodefesa e de o paciente, ao ser interrogado, contraditar a prova. Sustenta que a realização da solenidade sem a integralidade da prova impossibilitou a defesa técnica de reconstruir os fatos em busca de afastar o quanto sustentado pela Acusação, aduzindo que o que pode ter sido construído pelo Ministério Público com retalhos de prova, pode ser descontruído pela defesa com a integralidade da prova. Por fim, argumenta o impetrante que a prisão processual é ilegal em virtude do prazo que perdura. Aponta que Roberto Rodrigo está preso desde 16/02/2021 e que, em caso de anulação da audiência, é provável que o processo volte a fase de instrução e fiquemos sem saber quando terminará novamente (fl. 16). Pede a concessão da ordem para que seja anulada a audiência de instrução e os atos dela decorrentes e, caso seja concedido o writ para anular a solenidade, que seja reconhecido o excesso de prazo da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 444/446). As informações foram prestadas (fls. 452/456 e 458/464). O Ministério Público Federal propõe a denegação da ordem (fls. 467/474). A Defesa pediu prioridade no julgamento por se tratar de habeas corpus em favor de paciente preso (fls. 477/478). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes previstos na Lei de Organização Criminosa, na Lei Antidrogas e no Estatuto do Desarmamento, alegando nulidade processual por não constar dos autos, durante a audiência de instrução e julgamento e antes de proferida a sentença, os arquivos extraídos dos telefones apreendidos, e excesso de prazo na prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a falta de acesso à integralidade das provas digitais antes da audiência de instrução e julgamento e da prolação da sentença configura nulidade processual e, ainda, se o tempo de duração da prisão preventiva a macula de ilegalidade pelo excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 4. A alegada nulidade processual foi sanada com a nova extração de dados dos aparelhos apreendidos e não se constata teratologia pela realização de audiência na pendência do cumprimento de nova extração de arquivos dos aparelhos apreendidos. 5. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, que envolve múltiplos réus e delitos, e o montante da pena aplicada, sendo iminente o julgamento dos apelos interpostos. IV. Dispositivo e tese 6. habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ame aça de lesão ao direito de locomoção. 2. A nulidade processual por falta de acesso a provas digitais é sanada com a nova extração de dados. 3. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, o montante da pena aplicada e que é iminente o julgamento dos apelos interpostos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.