Decisão · STJ

STJ HC 1005900

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-18
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NO HC N. 287.236/SC. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN CARLOS CIRICO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, da qual não se conheceu, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.066: REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO REVISIONAL FUNDADO NA CONTRARIEDADE AO TEXTO LEGAL E NA EXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, I). VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA NARCOTRAFICÂNCIA DIANTE DA NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO REVISIONANDO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO DELITO DE TRÁFICO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO EM LEGAL EM RAZÃO DO VOLUME DAS VENDAS DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. REVISIONANDO QUE ATUAVA COMO CHEFE DO GRUPO CRIMINOSO. VETORES CONSIDERADOS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM QUESTIONADOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. MERO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ALBERGADAS PELA COISA JULGADA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a nulidade das provas obtidas pela interceptação telefônica, uma vez que ela foi realizada antes mesmo da autorização judicial. Aduziu que (e-STJ fls. 5/6): Importante salientar, ainda, que durante o período de 31/10/2012 a 15/11/2012 não havia autorização para realizar as interceptações. Conforme as autorizações, o período concedido pelo juiz são de 15 dias a contar do dia da autorização (29/10/2012 até 12/11/2012). A autorização de prorrogação ocorreu no dia 20/11/2012. Ou seja, durante o período acima informado a autoridade policial não havia autorização- ILEGALIDADE. Vejam. Acrescentou que a interceptação telefônica foi requerida pela Polícia Militar, que não é autoridade legítima para requerer essa medida. Ressaltou a ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, em especial porque nenhum entorpecente foi apreendido com o paciente, mas apenas com o corréu Sidnei Nolli. Asseriu que não foi comprovado o animus associativo ou a estabilidade e permanência necessários para configurar o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Quanto à dosimetria da pena, alegou que deve ser afastado o aumento em 1/6, uma vez que não ficou comprovado que o tráfico era realizado em grande escala, tratando-se de meras suposições. Suscitou a falta de comprovação, ainda, de que o paciente era o chefe do grupo criminoso, devendo ser decotada a circunstância agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal. Diante dessas considerações, pediu a sua absolvição ou a redução da pena. No presente agravo, alega a parte que a situação dos autos "merece uma melhor análise para concessão do Habeas Corpus DE OFICIO no tocante à PATENTE ILEGALIDADE em relação A INTERCEPTAÇÃO telefônica, da falta de materialidade diante da não apreensão de entorpecente e redução da pena base , na dosimetria da pena, ao alegar chefe de grupo criminoso, por falta de indícios e provas" (e-STJ fl. 1.145). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NO HC N. 287.236/SC. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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