Decisão · STJ

STJ HC 1008874

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a uma pena de 24 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, do Código Penal, por duas vezes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de esta Corte apreciar a impetração de habeas corpus em face de acórdão com trânsito em julgado, alegando-se a necessidade de compensação integral da confissão com a reincidência. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária desta Corte, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência originária para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por FELIPE WESLEY PORCINO DA LUZ contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 24 anos, 1 mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, do Código Penal, por duas vezes. No presente agravo o recorrente alega que o trânsito em julgado da condenação não impede o exame do habeas corpus quando eivada de nulidades detectáveis de plano. Ainda, insiste o recorrente que deve ser concedida a impetração para que haja a compensação integral da confissão com a reincidência. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental para que seja concedida a ordem em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a uma pena de 24 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, do Código Penal, por duas vezes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de esta Corte apreciar a impetração de habeas corpus em face de acórdão com trânsito em julgado, alegando-se a necessidade de compensação integral da confissão com a reincidência. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária desta Corte, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência originária para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →