Decisão · STJ

STJ CC 212304

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AGÊNCIA DO BANCO ITAÚ. GERENTE DE CONTAS. CONDUTA QUE PODERIA SER PRATICADA POR QUALQUER FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, para julgar crime de estelionato praticado por gerente bancário. 2. A parte agravante sustenta que as condutas do réu comprometeram a confiabilidade e integridade esperadas de funções de gestão no sistema financeiro nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato praticado por gerente bancário, com uso de credenciais pessoais para transferências fraudulentas, configura crime federal ou se deve ser julgado pela Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de estelionato praticado por gerente bancário não se caracteriza como crime federal, pois não é contra bens, serviços ou interesses da União, e a utilização do sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 5. As condutas imputadas não são atos de gestão, pois não envolvem administração ou deliberações típicas de gestão da instituição financeira, mas sim práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares. 6. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme entendimento de que os crimes descritos na Lei n. 7.492/86 visam a proteção do Sistema Financeiro e não o patrimônio da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de estelionato praticado por gerente bancário, sem envolvimento de bens, serviços ou interesses da União, deve ser julgado pela Justiça Estadual. 2. A utilização de sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 3. Práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares não configuram gestão fraudulenta." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 155.853/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25.04.2018, DJe de 11.05.2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo interessado ITAÚ UNIBANCO S.A contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, o suscitado. No presente agravo regimental (fls. 529-547), a parte agravante sustenta que "as condutas não apenas afetaram o patrimônio da instituição financeira, mas também comprometeram a percepção de confiabilidade e integridade que se espera daqueles que exercem funções de gestão no âmbito do sistema financeiro nacional. Assim, resta evidenciada a potencialidade lesiva dos atos praticados". Nesse contexto, argumenta que as condutas praticadas se enquadram plenamente nas condutas típicas imputadas tanto formal quanto materialmente uma vez que o réu, na condição de gerente bancário, realizou operações fraudulentas de crédito em sua própria conta corrente, ciente da inexistência de fundos suficientes, configurando, assim, a prática do crime de gestão fraudulenta. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Seção. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AGÊNCIA DO BANCO ITAÚ. GERENTE DE CONTAS. CONDUTA QUE PODERIA SER PRATICADA POR QUALQUER FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, para julgar crime de estelionato praticado por gerente bancário. 2. A parte agravante sustenta que as condutas do réu comprometeram a confiabilidade e integridade esperadas de funções de gestão no sistema financeiro nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato praticado por gerente bancário, com uso de credenciais pessoais para transferências fraudulentas, configura crime federal ou se deve ser julgado pela Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de estelionato praticado por gerente bancário não se caracteriza como crime federal, pois não é contra bens, serviços ou interesses da União, e a utilização do sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 5. As condutas imputadas não são atos de gestão, pois não envolvem administração ou deliberações típicas de gestão da instituição financeira, mas sim práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares. 6. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme entendimento de que os crimes descritos na Lei n. 7.492/86 visam a proteção do Sistema Financeiro e não o patrimônio da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de estelionato praticado por gerente bancário, sem envolvimento de bens, serviços ou interesses da União, deve ser julgado pela Justiça Estadual. 2. A utilização de sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 3. Práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares não configuram gestão fraudulenta." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 155.853/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25.04.2018, DJe de 11.05.2018.
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