STJ RHC 210690
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de segundos embargos de declaração, opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. A defesa insiste na existência de vícios no julgado que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por irregularidade na representação processual (Súmula n. 115/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão embargada padece de obscuridade ou omissão ao reafirmar a irregularidade da representação processual e ao não se manifestar, de forma explícita, sobre teses secundárias, como a desnecessidade de procuração em habeas corpus ou a possibilidade de regularização do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste obscuridade na decisão que, de forma clara e conclusiva, afirma a inexistência de instrumento de mandato regular no momento da interposição do recurso. A pretensão de que o julgador detalhe os motivos pelos quais considerou inválida a procuração juntada revela mero inconformismo e busca a rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 4. Inexiste omissão quando o julgado adota fundamentação suficiente para sua conclusão, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte. A decisão de manter o óbice da Súmula n. 115/STJ implicitamente rechaça as teses subsidiárias incompatíveis com tal conclusão, como a desnecessidade do mandato ou a obrigatoriedade de se abrir prazo para regularização. 5. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A decisão judicial não se torna obscura ou omissa pelo simples fato de não detalhar exaustivamente as razões de seu convencimento ou por não refutar cada argumento específico da parte, quando sua conclusão é clara e fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam a veicular o inconformismo da parte com o resultado do julgamento nem a forçar a reanálise do mérito da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO FRANCHINI FILHO e ARMANDO FRANCHINI JÚNIOR contra decisão monocrática (e-STJ fls. 212/214), que rejeitou os primeiros aclaratórios. Conforme consta, a decisão original não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por irregularidade na representação processual, com base na Súmula n. 115/STJ. A primeira decisão embargada manteve esse entendimento. Nos presentes embargos (e-STJ fls. 220/222), os embargantes apontam a existência de três vícios no julgado anterior: a) Obscuridade: alegam que a decisão é obscura ao afirmar que "não havia instrumento de mandato regular", sem especificar qual seria o defeito da procuração juntada às fls. 47-48 dos autos; b) Primeira Omissão: sustentam que a decisão se omitiu quanto à tese de que a jurisprudência do STF dispensa a juntada de procuração para a impetração de habeas corpus e recursos correlatos; c) Segunda Omissão: aduzem que o julgado também ignorou o argumento de que deveria ter sido concedido prazo para a regularização da representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de segundos embargos de declaração, opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. A defesa insiste na existência de vícios no julgado que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por irregularidade na representação processual (Súmula n. 115/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão embargada padece de obscuridade ou omissão ao reafirmar a irregularidade da representação processual e ao não se manifestar, de forma explícita, sobre teses secundárias, como a desnecessidade de procuração em habeas corpus ou a possibilidade de regularização do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste obscuridade na decisão que, de forma clara e conclusiva, afirma a inexistência de instrumento de mandato regular no momento da interposição do recurso. A pretensão de que o julgador detalhe os motivos pelos quais considerou inválida a procuração juntada revela mero inconformismo e busca a rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 4. Inexiste omissão quando o julgado adota fundamentação suficiente para sua conclusão, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte. A decisão de manter o óbice da Súmula n. 115/STJ implicitamente rechaça as teses subsidiárias incompatíveis com tal conclusão, como a desnecessidade do mandato ou a obrigatoriedade de se abrir prazo para regularização. 5. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A decisão judicial não se torna obscura ou omissa pelo simples fato de não detalhar exaustivamente as razões de seu convencimento ou por não refutar cada argumento específico da parte, quando sua conclusão é clara e fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam a veicular o inconformismo da parte com o resultado do julgamento nem a forçar a reanálise do mérito da causa.