Decisão · STJ

STJ AREsp 2776184

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-23publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter identificado violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para comprovar a autoria do delito, considerando a alegação de omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à análise de provas como filmagens de câmeras de segurança e monitoramento por tornozeleira eletrônica. 3. A defesa argumenta que a absolvição foi corretamente fundamentada na insuficiência de provas, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a pretensão ministerial de reexame das provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido entendeu pela insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação, e infirmar tais fundamentos implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a absolvição por ausência de provas suficientes é matéria insuscetível de revisão nesta instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reforma de decisão que absolve por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do contexto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a absolvição por ausência de provas suficientes é insuscetível de revisão nesta instância superior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.473.655/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter identificado violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentou fundamentação suficiente para rejeitar os embargos de declaração, inex istindo omissão na prestação jurisdicional (e-STJ fls. 810-817). O recorrente, Ministério Público do Estado de Goiás, argumenta que houve omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, especialmente em relação à análise de provas como as filmagens das câmeras de segurança e o monitoramento por tornozeleira eletrônica, que indicariam a presença do recorrido no local do crime. Sustenta que tais elementos, aliados à confissão informal do recorrido, são suficientes para comprovar a autoria do delito, e que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente essas provas, violando o dever de motivação das decisões judiciais. O Ministério Público pleiteia a revaloração das provas, sem que isso implique em reexame fático-probatório, e a reforma da decisão para que seja reconhecida a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, com a consequente nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 825-838). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal e determinando-se novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou, subsidiariamente, a revaloração das provas para condenação do recorrido. A defesa às fls. 855-862 sustentou que o agravo regimental do Ministério Público, apesar de alegar tratar-se de matéria jurídica, na verdade busca a reanálise das provas já produzidas. A decisão monocrática do STJ confirmou a absolvição do paciente devido à insuficiência de provas, e a pretensão do Ministério Público encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter identificado violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para comprovar a autoria do delito, considerando a alegação de omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à análise de provas como filmagens de câmeras de segurança e monitoramento por tornozeleira eletrônica. 3. A defesa argumenta que a absolvição foi corretamente fundamentada na insuficiência de provas, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a pretensão ministerial de reexame das provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido entendeu pela insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação, e infirmar tais fundamentos implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a absolvição por ausência de provas suficientes é matéria insuscetível de revisão nesta instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reforma de decisão que absolve por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do contexto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a absolvição por ausência de provas suficientes é insuscetível de revisão nesta instância superior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.473.655/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2016.
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