STJ AREsp 2832606
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE CONTEXTOS FÁTICOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento do princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a análise da aplicabilidade do princípio da consunção, no caso concreto, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo exige que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático e que o porte seja mero exaurimento ou ato preparatório para o disparo, revelando um nexo de dependência. 4. No caso, as instâncias ordinárias, com base na análise soberana das provas, concluíram que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos e em contextos distintos, notadamente porque o agente portava duas armas de fogo e efetuou disparo com apenas uma delas, o que evidencia que o porte do segundo artefato não se constituiu em crime-meio para o disparo. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a autonomia dos desígnios implicaria, necessariamente, uma nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intenção do agente, providência incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas de tentativa de alterar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, qual seja, a de que os crimes foram independentes. IV. Dispositivo e teses: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo pressupõe a existência de um único contexto fático e de desígnio único. 2. Quando as instâncias ordinárias concluem, com base nas provas dos autos, pela autonomia dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, a revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO MARQUES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da aplicação do princípio da consunção (e-STJ fls. 701-707). O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem de que os delitos foram praticados em contextos fáticos e com desígnios autônomos, incidindo a Súmula 7/STJ para obstar a análise do pleito. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sua manifestação, pugnou pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 748-749). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE CONTEXTOS FÁTICOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento do princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a análise da aplicabilidade do princípio da consunção, no caso concreto, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo exige que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático e que o porte seja mero exaurimento ou ato preparatório para o disparo, revelando um nexo de dependência. 4. No caso, as instâncias ordinárias, com base na análise soberana das provas, concluíram que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos e em contextos distintos, notadamente porque o agente portava duas armas de fogo e efetuou disparo com apenas uma delas, o que evidencia que o porte do segundo artefato não se constituiu em crime-meio para o disparo. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a autonomia dos desígnios implicaria, necessariamente, uma nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intenção do agente, providência incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas de tentativa de alterar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, qual seja, a de que os crimes foram independentes. IV. Dispositivo e teses: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo pressupõe a existência de um único contexto fático e de desígnio único. 2. Quando as instâncias ordinárias concluem, com base nas provas dos autos, pela autonomia dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, a revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.