Decisão · STJ

STJ AREsp 1734500

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-07-28publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, não possibilita que a mesma parte lance mão, também, de agravo interno em face da mesma decisão em relação a qual já opôs embargos, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.812/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO BACCHIM contra decisão que não conheceu de anterior agravo interno (fls. 1.848-1.850). A parte agravante sustenta, em síntese, que: .. os Embargos de Declaração foram apresentados intempestivamente, e por isso mesmo, sua interposição não interrompeu o prazo para interposição de outro recurso, no caso, do Agravo Interno de fls. 1816/1824, razão pela qual esse foi apresentado, antes mesmo da apreciação do intempestivo Embargos (fls. 1.863-1.864). Aduz que: .. atentando-se para a intempestividade bem como considerando os precedentes desse C. Superior Tribunal de Justiça, apresentou o Agravo Interno de fls. 1816/1824, mesmo porque, se assim não o fizesse, teria se consumado, dada a intempestividade dos Embargos de Declaração de fls. 1801/1807, também em relação ao Agravo Interno de fls. 1816/1824, a preclusão (fl. 1.864). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.877-1.884). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravante apresentou petição requerendo "a apreciação do presente à luz da nova redação da Lei de Improbidade, nos termos do quanto já delimitado pelo C. STF, julgando, em decorrência, improcedente o pleito e extinguindo o feito" (fl. 1.897). O agravado entende não ser "o caso de incidência das disposições da Lei 14.230/21", requerendo "o regular prosseguimento do feito, com o desprovimento do agravo interno interposto por José Antonio Bacchim, nos termos da contraminuta apresentada anteriormente (fls. 1877/1883)" (fl. 1.915). O Ministério Público Federal opinou "pela não aplicação das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso dos autos e pelo não conhecimento do agravo interno no agravo em recurso especial de José Antônio Bacchim" (fl. 1.929). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, não possibilita que a mesma parte lance mão, também, de agravo interno em face da mesma decisão em relação a qual já opôs embargos, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.812/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 2. Agravo interno não conhecido.
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