Decisão · STJ

STJ REsp 2141969

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 507 E 508, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 273-275): A irresignação não merece acolhida. Preliminarmente, é importante salientar que a Presidência do Tribunal de origem proferiu decisão de admissibilidade na qual afirmou: Ante o exposto, quanto às alegadas violações aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em decorrência do entendimento fixado no Tema 339, do STF, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/15 e ADMITO o recurso em relação às demais questões, com fundamento no artigo 1.030,inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, a questão da ofensa aos citados dispositivos está preclusa, não podendo ser examinada neste REsp. Por outro lado, a indicada afronta aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC não pode ser analisada, pois a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A propósito: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Sem majoração de honorários advocatícios. O agravante defende, de início, que embora a Corte regional tenha negado seguimento ao recurso em relação à alegada afronta aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC, foi interposto recurso contra a decisão, razão pela qual a matéria deveria ter sido analisada pelo STJ. Alega que "houve, no recurso, expressa menção às normas infraconstitucionais violadas, e a questão subjacente a tais normas foi claramente objeto de debate pelo Tribunal a quo" (fl. 287). Afirma que "há de considerar-se atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que manejados os embargos de declaração com o firme propósito de prequestionar a matéria ora arguida, não mais haveria o que se exigir da ora recorrente no sentido de fazer cumprir o mencionado requisito" (fl. 288). Ademais, sustenta que "a execução do crédito honorário encontra respaldo na coisa julgada formada no feito que afastou os termos da impugnação e determinou prosseguimento da execução em relação ao crédito honorário fixado no feito coletivo, condição que por si só afasta a incidência do tema 1.142 do STF" (fl. 293). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o acolhimento do agravo para que seja autorizado o prosseguimento da execução, conforme a coisa julgada formada no feito. Subsidiariamente, pretende o sobrestamento deste recurso até que seja proferida decisão definitiva nos autos do RE 1.309.081. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 507 E 508, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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