Decisão · STJ

STJ AREsp 2931559

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Nas razões de recurso especial, não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA CASA BANCÁRIA - TERMINATIVA AMPARADA NA INVIABILIDADE DE EXAME DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COMO PACTUADOS EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX FIXADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA" (e-STJ fl. 807). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados com a média de mercado, e (ii) artigos 355, I e II, e 356, I e II, Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, reputada imprescindível. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.081/1.092), o recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Nas razões de recurso especial, não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →