STJ Rcl 49012
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM RECURSO INTERNO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado com tema de precedente vinculante. 3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral (art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil). 4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSMAEL ANTONIO COUTINHO e OUTSOURCING CENTER COMERCIO DE COPIADORAS LTDA contra decisão unipessoal em que não foi conhecida a reclamação. Eis a ementa do decisum (fl. 1.060): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEAS A E B, DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno de fls. 1.073-1.084, asseveram os agravantes que, "ao fundamentar a negativa de seguimento com base em Tema de Repercussão Geral do Supremo, o Tribunal de origem, intencionalmente ou não, retira a competência do STJ, pois impede que o REsp até aqui ascenda" (fl. 1.080). Entendem que, "ao negar seguimento ao REsp com base em Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujas premissas sequer se aplicam na espécie, a realidade é que o TJSC avocou para si competência que não lhe cabe" (fl. 1.081). Argumentam que "Tema de Repercussão Geral impedirá seguimento a Recursos Extraordinários; ao passo que Tema Repetitivo do STJ impedirá o seguimento de Recursos Especiais" (fl. 1.082). Registram que "o Art. 1.030 do CPC não indica opções das quais o relator do Recurso Especial poderá se valer ao receber o reclamo, mas quais medidas o relator "deverá" adotar, cada qual dentro de suas respectivas hipóteses" (fl. 1.082). Pontuam que "a Reclamação a única medida processual cabível e legítima para preservação dessa competência" (fl. 1.082). Afirmam que, em prol da aplicabilidade da legislação infraconstitucional, deve ser esclarecer "qual a interpretação do termo "respectivamente" constante do inciso I, alínea "b", do Art. 1.030 do Código de Processo Civil" (fl. 1.083). Diante disso, requerem a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Primeira Seção para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o conhecimento e o prosseguimento da reclamação. A impugnação foi apresentada às fls. 1.088-1.093. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM RECURSO INTERNO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado com tema de precedente vinculante. 3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral (art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil). 4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno a que se nega provimento.