STJ AREsp 2812044
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme certidão que indicou o término do prazo em 3/2/2025, enquanto a petição foi protocolizada em 7/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A q uestão em discussão consiste em saber se a intempestividade do agravo regimental, interposto após o prazo de 5 dias corridos, pode ser justificada pela apresentação de atestado médico do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera juntada de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, sendo necessária a demonstração da absoluta impossibilidade do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se verificou nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCEL PEREIRA DA SILVA (fls. 765-766) contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que não incide a Súmulas n. 7/STJ no caso concreto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Foi apresentada impugnação às fls. 73-75 (expediente avulso). O Ministério Público Federal, às fls. 80-82 - Expediente avulso, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA SÚMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. - Intempestividade do agravo regimental, protocolado após certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se evidenciou no caso. - Ausência de efetiva impugnação à Súmula n. 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme certidão que indicou o término do prazo em 3/2/2025, enquanto a petição foi protocolizada em 7/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A q uestão em discussão consiste em saber se a intempestividade do agravo regimental, interposto após o prazo de 5 dias corridos, pode ser justificada pela apresentação de atestado médico do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera juntada de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, sendo necessária a demonstração da absoluta impossibilidade do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se verificou nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.