Decisão · STJ

STJ AREsp 2958103

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial fechado, numa pena de 7 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela pena aplicada, mesmo quando esta é inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a presença de duas circunstâncias judiciais negativas (conduta social e circunstâncias do crime) justifica a imposição de regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A jurisprudência da Corte Superior entende que circunstâncias judiciais desfavoráveis são motivo válido para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, não incidindo na vedação da Súmula 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 2. A fixação do regime inicial deve considerar não apenas a pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 518-523). A parte agravante reitera que seria necessária a fixação do regime inicial semiaberto, pois a pena é inferior a 8 anos de reclusão. Alega que "a reincidência, por si só, não é suficiente para justificar a imposição de regime mais severo de cumprimento de pena. Assim, muito menos o são alegações genéricas sobre circunstâncias judiciais desfavoráveis, desprovidas de fundamentação específica" (fl. 522). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial fechado, numa pena de 7 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela pena aplicada, mesmo quando esta é inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a presença de duas circunstâncias judiciais negativas (conduta social e circunstâncias do crime) justifica a imposição de regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A jurisprudência da Corte Superior entende que circunstâncias judiciais desfavoráveis são motivo válido para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, não incidindo na vedação da Súmula 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 2. A fixação do regime inicial deve considerar não apenas a pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.
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