STJ AREsp 2958103
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial fechado, numa pena de 7 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela pena aplicada, mesmo quando esta é inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a presença de duas circunstâncias judiciais negativas (conduta social e circunstâncias do crime) justifica a imposição de regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A jurisprudência da Corte Superior entende que circunstâncias judiciais desfavoráveis são motivo válido para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, não incidindo na vedação da Súmula 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 2. A fixação do regime inicial deve considerar não apenas a pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 518-523). A parte agravante reitera que seria necessária a fixação do regime inicial semiaberto, pois a pena é inferior a 8 anos de reclusão. Alega que "a reincidência, por si só, não é suficiente para justificar a imposição de regime mais severo de cumprimento de pena. Assim, muito menos o são alegações genéricas sobre circunstâncias judiciais desfavoráveis, desprovidas de fundamentação específica" (fl. 522). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial fechado, numa pena de 7 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela pena aplicada, mesmo quando esta é inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a presença de duas circunstâncias judiciais negativas (conduta social e circunstâncias do crime) justifica a imposição de regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A jurisprudência da Corte Superior entende que circunstâncias judiciais desfavoráveis são motivo válido para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, não incidindo na vedação da Súmula 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 2. A fixação do regime inicial deve considerar não apenas a pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.