Decisão · STJ

STJ AREsp 2947423

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE PROVA DA INCIDÊNCIA. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada. Capitalização de juros: De acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. R Esp Repetitivo nº 1.388.972/SC. Havendo previsão expressa, é cabível a incidência do encargo. Comissão de permanência: É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo-se a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmulas nº 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo previsão de cobrança dessa rubrica, não há abusividade a ser declarada. Descaracterização da mora: A caracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização), o que se observa no caso em apreço. Repetição do indébito: Reconhecidas abusividades relativas ao contrato, eventuais valores cobrados a maior devem ser compensados e/ou repetidos, na forma simples. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 339). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 367/369). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Indica contrariedade dos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo o acolhimento do pedido de realização de prova pericial, que argumenta ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS, acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 553/554. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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