STJ AREsp 2879689
TRIBUTÁRIOI. Caso em Exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1.2 Em suas razões, o Parquet alega que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistir a invocada degeneração aos arts. 39, I, e 112, § 1º, ambos da LEP, c/c os arts. 50 e 51, ambos do CP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de Decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1 Conforme entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, de acordo com a inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Na espécie, constata-se o Agravante não infirmou (especificamente, de modo esquadrinhada) o primeiro quadrante da decisão ora agravada. 3.4 Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, nos termos de exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e Tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, em consonância com a inteligência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 27/05/2024; STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 223-232). Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois a conclusão adotada n ão se alinha à orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar os Expedientes de Execução Penal n.º 12 (ProgReg-AgR/DF) e 16 (ProgReg-AgR/DF), estabeleceu como requisito para a progressão de regime o efetivo adimplemento da pena de multa, quando esta tiver sido imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 240). Patrocina que a progressão de regime, sem o pagamento da multa, somente pode ser admitida de forma excepcional, nos casos de absoluta incapacidade econômica do apenado, situação que deve ser comprovada nos autos pelo próprio sentenciado (e-STJ fl. 240). Sublinha que, no Superior Tribunal de Justiça, n ão obstante o tema estar afetado para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema n.º 1.152, a jurisprudência é uníssona quanto à exigibilidade do pagamento da pena de multa como condição para a progressão de regime, exigindo-se a demonstração pelo apenado da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal (e-STJ fl. 240). Nessa ambiência, como não se presume a incapacidade financeira do agravado unicamente com base na assistência prestada pela Defensoria Pública (e-STJ fl. 241), reivindica (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária determinação ao Juízo a quo para que proceda à verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime (e-STJ fl. 242). O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 237). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1.2 Em suas razões, o Parquet alega que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistir a invocada degeneração aos arts. 39, I, e 112, § 1º, ambos da LEP, c/c os arts. 50 e 51, ambos do CP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de Decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1 Conforme entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, de acordo com a inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Na espécie, constata-se o Agravante não infirmou (especificamente, de modo esquadrinhada) o primeiro quadrante da decisão ora agravada. 3.4 Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, nos termos de exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e Tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, em consonância com a inteligência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 27/05/2024; STJ, Súmula n. 182.