Decisão · STJ

STJ AREsp 2827649

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE BASEADO NAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa deixou de demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 28 4 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.331.253/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO JOSÉ MAMPRIN contra decisão de fls. 1343-1350, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Sustenta a parte agravante que o agravo em recurso especial interposto não incorreu no vício de ausência de impugnação adequada ao óbice sumular n. 7, uma vez que, conforme delineado, não se tratava de reexame, mas sim da análise da violação as normas infraconstitucionais. Argumenta também que, "De pronto, afasta-se o alegado óbice da Súmula 283, do STJ. De fato, o seu enunciado, ao caso concreto não se aplica. Na Súmula 283, cuida-se do "mercado financeiro", neste sítio, cuidamos do status dignitatis e do jus libertatis.". Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso interposto, salientando que havendo constrangimento ilegal, o habeas corpus pode ser concedido de ofício. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 1376-1387). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE BASEADO NAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa deixou de demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 28 4 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.331.253/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
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