STJ AREsp 2686032
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CENTRAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nºs 283 E 284/STF. ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota deficiência de fundamentação recursal, visto que a parte se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram o objeto da decisão do Tribunal estadual. Incidência das Súmulas nºs 283/STF e 284/STF. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE VANDERLEI LAURINDO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO INTERNO - MANTENÇA DA DECISÃO QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DE AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO INTERNO QUE LIMITOU A DISCUTIR QUESTÃO QUE NÃO FOI POSTULADA ANTERIORMENTE E QUE, POR ESSE MESMO MOTIVO, TAMBÉM SEQUER FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - AGRAVO DE INTERNO, INCLUSIVE, QUE SEQUER COMBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA - AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E POSSIBILDIADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ART. 1.021 DO CPC - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A falta de demonstração de elementos novos e aptos a desconstituir a decisão agravada, impõe o desprovimento do Agravo Interno. Aliás, sequer é caso de conhecer o recurso que não combate especificamente os fundamentos adotados pela decisão cuja reforma se pretende obter. Verificado tratar de recurso manifestamente improcedente, possível é o arbitramento da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC" (e-STJ fl. 1.920). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar o pedido de gratuidade de justiça; (ii) arts. 98, § 1º, VIII, e 99, do Código de Processo Civil - porque o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e (iii) art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil - visto que a ausência de emenda à petição inicial quanto à readequação do valor da causa não importa no indeferimento da inicial, em virtude da possibilidade de correção de ofício pelo magistrado. Sustentaram, ainda, que: " .. diligenciaram os Recorrentes no sentido de informar o juízo acerca da drástica queda da condição econômico-financeira dos mesmos, situação materializada posteriormente ao ajuizamento da presente demanda - em razão do cumprimento do mandado de imissão na posse em favor do Recorrido" (e-STJ fl. 1.962). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.022/2.052). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CENTRAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nºs 283 E 284/STF. ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota deficiência de fundamentação recursal, visto que a parte se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram o objeto da decisão do Tribunal estadual. Incidência das Súmulas nºs 283/STF e 284/STF. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.