Decisão · STJ

STJ AREsp 2676957

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGURO DE GARANTIA. AVISO DE SINISTRO. COMUNICAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA PENA. ARTIGO 771 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DOLO E MÁ-FÉ DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. SEGURO DE GARANTIA. SEGURADO: TRIPAR. TOMADOR DE SERVIÇOS: SOMOS. SEGURADORA: POTENCIAL SEGURADORA. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ART. 771 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À METADE DO PREJUÍZO SUPORTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Dupla apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária, que condenou a seguradora ré ao pagamento de R$ 941.172,07, correspondente à metade do prejuízo suportado pela autora, bem como condenou cada parte ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. 2. Consta dos autos que as partes firmaram contrato de seguro de garantia, que estabeleceu como objeto a indenização pelos prejuízos causados à segurada em razão de inadimplemento das obrigações previstas no contrato celebrado com empresa tomadora de serviços. 2.1. A requerente relata que a tomadora passou a descumprir sua obrigação contratual, gerando uma inadimplência no montante de R$1.882.344,14, verificada entre os dias 10/07/2021 e 26/09/2021. 2.2. Com base na cláusula 7.1 da Apólice, a autora procedeu à notificação da tomadora em 15/09/2021, via e-mail, e em 04/10/2021, via Correios, concedendo o prazo de 3 dias corridos para o pagamento do valor total devido. A seguradora recebeu cópia da notificação em 06/10/2021. 2.3.Em 17/12/2021, a seguradora informou a negativa de pagamento da indenização, fundamentando a intempestividade da comunicação do sinistro, acarretando agravamento do risco. Além disso, fundamentou a concorrência de garantias fornecidas ao contrato garantido. 3. Em sua apelação, a autora postula a reforma da sentença no tocante à limitação da indenização a ser paga pela apelada, condenando-a ao pagamento do limite máximo da garantia da Apólice, no valor de R$1.600.000,00. 3.1. Por sua vez, a requerida pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Requer, subsidiariamente, o parcial provimento do recurso para condenar a autora em honorários de, no mínimo, 10% sobre o proveito econômico obtido pela seguradora ré. 4. O art. 771 do CC dispõe que, "sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências". 4.1. Nada obstante a redação do referido dispositivo legal, a seguradora só se exime do pagamento da indenização se, na comunicação tardia do sinistro, provar que este fato não permitiu diminuir ou evitar as consequências do sinistro. 4.2. Nesse sentido: "III - A ausência ou o atraso na comunicação do sinistro só impede o pagamento da indenização quando há efetiva comprovação de que tal conduta causou prejuízo à seguradora." (20050111059957APC, Relator: Nívio Geraldo Gonçalves, Revisor: Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJE: 14/12/2010). 5. Na hipótese dos autos, a seguradora não logrou demonstrar que o atraso de quase três meses desde o primeiro inadimplemento (10/07/21) até a comunicação formal (06/10/21) atrapalhou, de forma desproporcional, a sua atuação para reduzir os prejuízos indenizáveis. 5.1. Importa destacar que a segurada tomou medidas para atenuar as consequências danosas do evento ao tentar resolver amigavelmente a situação junto à empresa tomadora, embora sem êxito. 5.2. Portanto, não há se falar em perda do direito à indenização securitária em razão do atraso na comunicação do sinistro. 6. O art. 768 do CC estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". 6.1. Em consonância com essa norma, há no contrato de seguro celebrado entre as partes cláusula que estabelece a perda do direito ao recebimento de indenização securitária "se o segurado agravar intencionalmente o risco". 6.2. Nota-se a exigência expressa de intencionalidade na conduta do segurado, sob pena de não restar configurada a perda do direito à garantia. 6.3. Ou seja, deve ser determinado o pagamento da indenização quando não comprovada má-fé ou dolo do segurado para o agravamento e a implementação do risco objeto do contrato de seguro. 6.4. Precedente: "3. O agravamento intencional do risco a que alude o art. 768, do CC, pressupõe dolo ou culpa grave do segurado e deve ser avaliado à luz do princípio da boa-fé."(07136697520218070001, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, PJe: 28/4/2022). 7. A seguradora não demonstrou o suposto agravamento do risco, tampouco a existência de dolo ou má-fé da segurada. 7.1. Como bem pontuado pelo sentenciante, "ainda que o autor não tenha notificado de imediato a ré, não consta na apólice de seguro qualquer cláusula que obrigue o autor a rescindir imediatamente o contrato de prestação de serviços com a empresa tomadora no caso de inadimplemento, de maneira que não pode a ré, agora, alegar que houve aumento do risco segurado em razão do lapso temporal entre o início do inadimplemento e a notificação da ré". 7.2. Nesse contexto, inaplicável o art. 768 do CC com o fim de afastar o pagamento da indenização. 8. Não é devida a indenização no valor total previsto, com base na seguinte cláusula contratual: "No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum". 8.1. Com efeito, foram previstas, no caso, duas modalidades de garantia distintas para o contrato segurado, a saber, fiança e o seguro garantia ora em questão. 8.2. Logo, ciente a segurada da disposição contratual sobre a concorrência de garantias quando da celebração do seguro por ela contratado, não lhe cabe agora pleitear o seu afastamento. 9. O percentual fixado para os honorários observa o limite mínimo previsto legalmente (art. 85, §2º, CPC). 9.1.Considerando que cada litigante foi vencedor e vencido nesta lide, os ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) devem ser repartidos entre eles na proporção do êxito obtido pelas partes nesta lide, nos termos do art. 86 do CPC. 9.2. No caso, a divisão dos honorários em 5% para cada parte, o que resulta na quantia de R$ 47.058,60 para cada advogado, é suficiente para remunerá-los adequadamente. 9.3. O valor foi fixado levando-se em consideração as particularidades da demanda, cujo mérito foi julgado antecipadamente ante a desnecessidade da produção de outras provas, não exigindo grandes esforços nem muito tempo despendido para acompanhar a tramitação processual. 9.4. Revelando-se proporcional o valor arbitrado para os honorários de sucumbência, não há se falar em majoração nos termos postulados pela ré. 10. Apelações desprovidas" (e-STJ fls. 420/422). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 486/490). No especial (e-STJ fls. 504/521), a recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 771 do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao partir de premissa equivocada, visto que não alegou que a perda do direito ao recebimento da indenização teve por fundamento o agravamento intencional do risco, mas sim na ausência de comunicação tempestiva da expectativa de sinistro (violação ao dever de informação). Sustenta que a segurada não comunicou o sinistro logo que soube do inadimplemento contratual, o que impediu a seguradora de adotar medidas para mitigar as consequências do sinistro. Afirma que a ausência de comunicação tempestiva da expectativa de sinistro aniquila as " .. chances de a Seguradora poder minimizar o sinistro ou as consequências da sua concretização (regresso). Trata-se da quebra da lealdade, da honestidade na relação contratual, uma vez que a Segurada ficou indiferente para a relação securitária, ignorando obrigações trazidas pelo contrato de seguro" (e-STJ fl. 517). Argumenta que, " .. ao deixar de comunicar a expectativa de sinistro em 10/07/2021, e se limitar a requerer o pagamento da indenização securitária meses depois (todos estes fatos incontroversos e constantes do próprio acórdão), o Recorrido sonegou informações de extrema relevância para o sinistro, TOLHEU a Seguradora de adotar todas as medidas descritas no parágrafo 28, acima, e desequilibrou, em seu favor, a relação securitária" (e-STJ fl. 519). Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 537/538), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGURO DE GARANTIA. AVISO DE SINISTRO. COMUNICAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA PENA. ARTIGO 771 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DOLO E MÁ-FÉ DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e negar-lhe provimento.
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