Decisão · STJ

STJ REsp 2137101

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-08-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade. 2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Autopista Planalto Sul S.A. com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 4.746): ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIADO ART. 496, § 3º, I, DO CPC. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DERODOVIA FEDERAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICODE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, § 3º, I, previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenarem a Fazenda Pública ou garantir em proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos. Hipótese em que é possível estimar, a partir do valor inicial dado à causa, que o proveito econômico resultará em valor inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. 2. Considerando o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço de implantação de sistemas de abastecimento de água tratada e de esgoto, é indevida a cobrança de contraprestação de concessionária de saneamento básico pelo uso e passagem de tubulação através do subsolo da faixa de domínio da rodovia federal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.181/1.183). Inconformada, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; 6º, § 1º, e 11 da Lei n. 8.987/1995; 99, I, e 103 do CC. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Por outro lado, afirma que "a cláusula 7.11 do contrato de concessão da ora recorrente é expressa ao dispor sobre o aproveitamento de parte da receita acessória advinda da cobrança pelo uso das faixas de domínio para fins de reduzir o valor das tarifas de pedágio cobradas dos usuários da PLANALTO SUL" (fl. 1.225). Aduz, ainda, que, "na medida do que a lei lhe permite agir, a PLANALTO SUL obtém a redução de sua tarifa principal cobrada do usuário direto através da aferição de receita acessória, compreendida pelo uso especial que terceiros venham a fazer das suas faixas de domínio" (fl. 1.226). Em arremate, argumenta: "tratando-se de concessionária com personalidade jurídica de direito privado é totalmente legitimo que a SANEPAR seja cobrada pela PLANALTO SUL pelo uso das faixas de domínio administradas pela recorrente, nos termos do que autoriza a legislação federal (art. 11 Lei de Concessões c/c art. 103 do Código Civil) e o próprio contrato de concessão celebrado entre a PLANALTO SUL e o Poder Concedente" (fl. 1.229). O recurso foi contrarrazoado às fls. 1.615/1.622. Em decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.816/1.818), decidi que o apelo não merecia êxito, já que o Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade de a concessionária de rodovia realizar a cobrança pelo uso e passagem de tubulação realizada por outra concessionária para prestação do serviço público de saneamento, alinhou-se ao entendim ento firmado por este Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência n. 8/STJ (REsp n. 1.817.302/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022). Todavia, referido decisório foi tornado sem efeito por decisão deste relator -fls. 1.866/1.867. Por fim, nos termos constantes da certidão de julgamento inserta à fl. 1.884, os integrantes da 1ª Turma deliberaram por afetar à 1ª Seção o julgamento do presente caso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade. 2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
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