STJ MS 31326
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança contra ato judicial. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, julgando o processo extinto sem resolução do mérito. O mandado de segurança foi impetrado contra ato da Quinta Turma do STJ, que não conheceu do agravo nos próprios autos interposto, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O impetrante foi condenado por crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, com recurso especial inadmitido na origem e mantido pela Quinta Turma do STJ. Alega-se ilegalidade flagrante e violação de direito líquido e certo à recorribilidade das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para impugnar decisão judicial que aplica entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, sem evidência de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. O ato coator, ao não conhecer do agravo nos próprios autos, baseou-se na Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não configurando ilegalidade flagrante. 6. O uso do mandado de segurança como sucedâneo de recurso é inadmissível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança contra ato judicial é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A aplicação de entendimento sumulado não configura ilegalidade flagrante. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; RISTJ, art. 34, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 28.736/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14.12.2022; STJ, AgInt no MS 28.298/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 35-37, por meio da qual indeferi liminarmente o mandado de segurança, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. Em suas razões (fls. 41-50), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, repisando argumentos no sentido de que o ato coator evidencia flagrante ilegalidade. A par disso, reitera argumentos no sentido da viabilidade do recurso denegado pelo ato coator. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança contra ato judicial. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, julgando o processo extinto sem resolução do mérito. O mandado de segurança foi impetrado contra ato da Quinta Turma do STJ, que não conheceu do agravo nos próprios autos interposto, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O impetrante foi condenado por crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, com recurso especial inadmitido na origem e mantido pela Quinta Turma do STJ. Alega-se ilegalidade flagrante e violação de direito líquido e certo à recorribilidade das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para impugnar decisão judicial que aplica entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, sem evidência de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. O ato coator, ao não conhecer do agravo nos próprios autos, baseou-se na Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não configurando ilegalidade flagrante. 6. O uso do mandado de segurança como sucedâneo de recurso é inadmissível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança contra ato judicial é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A aplicação de entendimento sumulado não configura ilegalidade flagrante. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; RISTJ, art. 34, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 28.736/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14.12.2022; STJ, AgInt no MS 28.298/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13.12.2022.