Decisão · STJ

STJ AREsp 2609310

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial. O agravante foi condenado por associação criminosa e roubo majorado, com pena de 12 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão. A defesa alega falhas na sentença, como não reconhecimento pela vítima e erro na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi devidamente fundamentado e se não busca reexame de provas, mas sim nova definição jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 3. As razões apresentadas no agravo regimental constituem mera reiteração dos argumentos anteriormente expostos no agravo em recurso especial, não trazendo nenhum fundamento capaz de afastar as conclusões da decisão agravada. 4. A decisão monocrática adotou os fundamentos de que o recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação, e na Súmula 7 do STJ, pois a revisão das premissas assentadas demandaria reexame do acervo fático-probatório. 5. Não houve a confissão por parte do agravante, que, na fase de inquérito, permaneceu em silêncio, e, quando ouvido em juízo, negou a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e precisa, indicando expressamente o dispositivo de lei federal contrariado. 2. A revisão de premissas assentadas nas instâncias ordinárias que demandam reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §2º-A, I, e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AR Esp 1974129/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1909323/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2450066/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SOUZA SANTOS contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial. O agravante foi condenado por associação criminosa e roubo majorado, com pena de 12 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão. A Defesa alega falhas na sentença, como não reconhecimento pela vítima e erro na dosimetria (fls. 1745). Contesta a aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 07/STJ, argumentando que o recurso especial foi devidamente fundamentado e não busca reexame de provas, mas sim nova definição jurídica dos fatos (fls. 1746-1750). Pugna pela reconsideração da decisão monocrática para prover o agravo em recurso especial e reformar a condenação. Alternativamente, que o agravo regimental seja julgado pela Sexta Turma (fls. 1751). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial. O agravante foi condenado por associação criminosa e roubo majorado, com pena de 12 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão. A defesa alega falhas na sentença, como não reconhecimento pela vítima e erro na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi devidamente fundamentado e se não busca reexame de provas, mas sim nova definição jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 3. As razões apresentadas no agravo regimental constituem mera reiteração dos argumentos anteriormente expostos no agravo em recurso especial, não trazendo nenhum fundamento capaz de afastar as conclusões da decisão agravada. 4. A decisão monocrática adotou os fundamentos de que o recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação, e na Súmula 7 do STJ, pois a revisão das premissas assentadas demandaria reexame do acervo fático-probatório. 5. Não houve a confissão por parte do agravante, que, na fase de inquérito, permaneceu em silêncio, e, quando ouvido em juízo, negou a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e precisa, indicando expressamente o dispositivo de lei federal contrariado. 2. A revisão de premissas assentadas nas instâncias ordinárias que demandam reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §2º-A, I, e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AR Esp 1974129/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1909323/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2450066/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024.
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