STJ MS 27328
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 430/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAULO CÉSAR COELHO contra a decisão que denegou a segurança, ante o reconhecimento da decadência da impetração, nos termos da Súmula 430/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 11.716): Assim, os atos coatores (negativa da Revisão dos PAD "s), ao continuar validando o acervo probatório ilícito ferem o direito líquido e certo do Agravante, tendo em vista a natureza peculiar dos citados atos, devendo ser de pronto declarados nulos, uma vez que o conteúdo dos processos administrativos estão imersos em provas ilícitas, que devem ser desentranhadas, cabendo a Revisão Administrativa para novos julgamentos sem essas provas ilícitas. Vale reprisar que não pretende o Impetrante discutir ou rediscutir as provas produzidas nos Processos Administrativos Disciplinares, consciente de que a via mandamental não lhe autoriza juridicamente tal intento, mas apenas requerer seu desentranhamento, eis que judiciamente declaradas ilícitas. Os atos coatores ignoraram o Acórdão 22425/2017 do TRF da 3a Região, que determinou a ilicitude das provas do processo penal (inquérito original) e por consequência lógico-jurídica as mesmas constantes dos Processos Administrativos Disciplinares em questão, eis que contrariam o artigo 5º, inciso LVI, da CF/88, o artigo 157, do CPP, os artigos 9º e 11 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), e o artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 430/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.