Decisão · STJ

STJ AREsp 2554573

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-02-01publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n, 182 do STJ. O recurso apenas reitera as razões de mérito recursal. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo (Súmula n. 182 do STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBERTO CARLOS DARÃO contra decisão da Presidência desta Corte, de fls. 1.015-1.016, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, sustenta a defesa não se trata de reexame fático-probatório, pois "verifica-se de plano, nulidade manifesta na atuação da Guarda Municipal de Curitiba, ao realizar revista pessoal estando ausente relação direta com seus deveres constitucionais de proteção aos bens municipais, em violação aos artigos 157 e 244, do CPP." (fl. 1.022). Aponta, ainda, ilegalidade na busca pessoal realizadas pelos Guardas Municipais, in verbis: "Quanto a atuação da Guarda Municipal, o art. 244, do CPP prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito." (fl. 1.026). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n, 182 do STJ. O recurso apenas reitera as razões de mérito recursal. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo (Súmula n. 182 do STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.
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