Decisão · STJ

STJ EAREsp 2434238

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-17publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECERA DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o acórdão recorrido manteve decisão monocrática do Relator que conhecera do agravo, para não conhecer do recurso especial do ora agravante, por esbarrar nos óbices das súmulas 211/STJ e 281/STF. 3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas examinadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como paradigma. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROMILTON QUEIROZ HOSI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que o recurso encontrava óbice na súmula 315/STJ. No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o enunciado da Súmula 315-STJ deve ser afastado, tratando-se de genuína hipótese de distinguishing, na medida em que a questão de fundo envolve matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, prescinde de rigor formal e é cognoscível de ofício, inclusive. No mérito, reafirma a existência de divergência em relação à necessidade de prévia ordem judicial autorizando busca domiciliar e insiste em que "existe no caso concreto uma dupla ilegalidade: na entrada forçada no edifício do agravante para cumprimento de mandado de prisão sem que houvesse a devida autorização judicial para tanto, tornando também ilegal a prisão em flagrante e a busca e apreensão realizada sem mandado no veículo e na residência de ROMILTON" (e-STJ fl. 936). Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para "conhecer e prover os Embargos de Divergência, fazendo-o com a precípua finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte Superior a respeito da necessidade de mandado de busca e apreensão válido a autorizar a busca domiciliar - conceito estendido de domicílio -, nos exatos termos do art. 241 do CPP, invalidando-se os elementos de prova apreendidos de maneira ilegal e absolvendo-se, conseguintemente, o Embargante" (e-STJ fl. 937). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECERA DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o acórdão recorrido manteve decisão monocrática do Relator que conhecera do agravo, para não conhecer do recurso especial do ora agravante, por esbarrar nos óbices das súmulas 211/STJ e 281/STF. 3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas examinadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como paradigma. 4. Agravo regimental desprovido.
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