STJ RHC 209900
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídios qualificados consumado e tentado, em razão do descumprimento de medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi violento, e na periculosidade do recorrente. 4. O descumprimento das medidas cautelares, como a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, justifica a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo descumprimento das medidas cautelares impostas. 2. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo configura descumprimento das medidas cautelares e justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 558.900/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/4/2020; STJ, RHC 116.050/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/10/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TACIO SANTOS DE JESUS contra decisão de fls. 1213/1221, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, haja vista a ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. No presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que a argumentação genérica sobre a prisão provisória, indicando gravidade abstrata inerente ao próprio delito, como foi feita in casu ao mencionar o modus operandi, não constitui fundamento autorizador da prisão cautelar. Reitera que não há que se falar em fuga, uma vez que o agravante deixou ao conhecimento dos vizinhos informações para sua localização, e mesmo após a tentativa de intimação, continuou comparecendo assiduamente ao juízo da Vara Criminal deprecada. Aduz que "as cautelares impostas à Tácio foram de comparecimento periódico em juízo e de não se ausentar da comarca sem autorização judicial. A mudança de endereço ocorreu na mesma cidade de Grão-Pará e comarca de Braço do Norte (que abrange o município de Grão-Pará), não configurando descumprimento das cautelares impostas, que foram e estão sendo até hoje adequadamente cumpridas" (fl. 1230). Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídios qualificados consumado e tentado, em razão do descumprimento de medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi violento, e na periculosidade do recorrente. 4. O descumprimento das medidas cautelares, como a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, justifica a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo descumprimento das medidas cautelares impostas. 2. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo configura descumprimento das medidas cautelares e justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 558.900/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/4/2020; STJ, RHC 116.050/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/10/2019.