STJ ExeMS 1432
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de impugnação. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a alegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes fundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7), houve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento não foi feito pela agora requerente - GRAÇUITA GONÇALVES SALGADO - mas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles autos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como fez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos autos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à requerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os quais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021. 3. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do autos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7). 4. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem. 5. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à autoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno de fls. 46-54 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de fls. 40-43, que, em sede de execução em mandado de segurança, afastou as alegações do ente público de que estaria configurada a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executória do presente writ. Nas razões do agravo interno, a parte reitera suas alegações de que a agravada era parte no processo originário, de modo que não pode alegar que não se aplica a ela a prescrição reconhecida nos autos do MS 1432/DF (1992/0000003-7), em respeito a coisa julgada. Afirma que "ainda que se trate de ação mandamental, na qual há uma obrigação de fazer, há incidência da prescrição, tendo em vista que não se pode permitir que o prazo para alegação de descumprimento seja ad eternum." (fl. 49). Pede o provimento do agravo interno. Contrarrazões às fls. 56-60, na qual a agravada aduz que "a ora requerente jamais foi intimada pela administração pública, desde o trânsito em julgado do mandamus em 25/06/1992, para dar seguimento ao processo de análise e aquisição do imóvel funcional que ocupa, o que a coloca em situação muito diversa da requerente MARIA JOSÉ DA SILVA." (fl. 56). Pede o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de impugnação. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a alegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes fundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7), houve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento não foi feito pela agora requerente - GRAÇUITA GONÇALVES SALGADO - mas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles autos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como fez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos autos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à requerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os quais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021. 3. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do autos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7). 4. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem. 5. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à autoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.