Decisão · STJ

STJ HC 990501

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado, com trânsito em julgado desde 2011. 2. A defesa buscou a diminuição da pena-base, alegando inexistência de elementos concretos para justificar o desvalor da culpabilidade e outros fatores, requerendo a fixação da pena no mínimo legal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo julgou improcedente pedido em revisão criminal, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena em condenação com trânsito em julgado há mais de quatorze anos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em casos onde a condenação já transitou em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do habeas corpus, pois a competência para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, e não se configurou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. 7. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena em condenação com trânsito em julgado. 2. A competência para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de PEDRO ISMAEL DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que julgou improcedente pedido em revisão criminal. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES, na ação penal n. 012070005333-0, a uma pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 36-37). A defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido (fls. 14-18). Na presente impetração, busca-se a diminuição da pena-base, haja vista a inexistência de elementos concretos a justificar o desvalor da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime. Requer-se, ao final, a concessão da ordem para fixar a basilar no mínimo legal. Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido. A defesa sustenta, em regimental, a ausência de fundamentação idônea para manutenção das circunstâncias negativadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado, com trânsito em julgado desde 2011. 2. A defesa buscou a diminuição da pena-base, alegando inexistência de elementos concretos para justificar o desvalor da culpabilidade e outros fatores, requerendo a fixação da pena no mínimo legal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo julgou improcedente pedido em revisão criminal, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena em condenação com trânsito em julgado há mais de quatorze anos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em casos onde a condenação já transitou em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do habeas corpus, pois a competência para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, e não se configurou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. 7. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena em condenação com trânsito em julgado. 2. A competência para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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