Decisão · STJ

STJ AREsp 2814842

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada em segunda instância. O recurso especial alegou violação de dispositivos legais, buscando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a restituição de bem apreendido. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na Súmula 283 do STF, por não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido e por pretender reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Há também a questão de saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, baseada nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, foi devidamente atacada no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem alterar a conclusão da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. 8. A falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. A mera reiteração de argumentos genéricos sem atacar os fundamentos autônomos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Rauesley Pomelli Ribeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 519-521), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e na deficiência de fundamentação. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, praticado em 18/1/2024, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. Não houve substituição da pena, sursis ou indenização à vítima. Foi decretada a perda dos bens e valores como sanção acessória (e-STJ fls. 314-318). O acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 426-445) redimensionou a pena para 5 anos de reclusão em regime semiaberto, afastando a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Fundamentou que inexistiam subsídios para comprovar que a comercialização do entorpecente ocorria nas proximidades dos estabelecimentos protegidos, além de considerar a quantidade de entorpecentes e os antecedentes do agravante. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 33, §4º da Lei 11.343/06 e 91, inciso II do Código Penal, e requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a restituição do bem apreendido (e-STJ fls. 456-468). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem pela ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 283 do STF, e porque a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 519-521). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 527-532), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não aplicar a minorante do tráfico privilegiado, argumentando que os atos infracionais não são aptos a afastar tal benefício. Ademais, sustenta que o perdimento do veículo foi indevido, pois pertence a terceiro de boa-fé, e não há comprovação de que foi utilizado habitualmente para o tráfico. Por fim, afirma que a fundamentação do acórdão se baseou em suposições não comprovadas, o que justifica a reforma da decisão. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 562-563). O recurso não foi conhecido, em decisão monocrática, sob o óbice da Súmula 182 (e-STJ fls. 569-572). A defesa interpôs agravo regimental, argumentando ter havido impugnação aos motivos da inadmissão do recurso especial, e postulando a reforma da decisão, para o fim de ser conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 569-572). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada em segunda instância. O recurso especial alegou violação de dispositivos legais, buscando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a restituição de bem apreendido. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na Súmula 283 do STF, por não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido e por pretender reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Há também a questão de saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, baseada nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, foi devidamente atacada no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem alterar a conclusão da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. 8. A falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. A mera reiteração de argumentos genéricos sem atacar os fundamentos autônomos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023.
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