Decisão · STJ

STJ Rcl 48927

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024). 2. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 264-293) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. Em suas razões, a parte agravante sustenta ser cabível a reclamação para preservar a competência dos Tribunais e garantir a autoridade de suas decisões. Alega que (fls. 272-273): No caso em apreço, tem-se que a presente reclamação fora ajuizada com a finalidade de garantir a observância das decisões repetidamente proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme se aprofundara na petição proposta, esta Corte Superior sedimentou o entendimento que a ausência ou insuficiência de citação/intimação é vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). No entanto, as decisões reclamadas, para além de não observarem o posicionamento desta Corte, apresentam nítida teratologia quanto à temática sob análise na ambiência desta reclamação. Portanto, a tese da presente reclamação é de que há inobservância, pelo TJRR, às premissas edificadas reiteradamente por esta Corte Superior, especificamente porque se insiste em asseverar que, mesmo não havendo a participação da ora Reclamante no Agravo de Instrumento que determinara a inclusão do órgãos nacional do PDT, o Reclamante é responsável solidariamente na demanda, ainda que não tenha participado na lide nem sido intimado ou citado. Cumpre ainda esclarecer que a ausência de citação/intimação já fora apontada como vício de nulidade absoluta ou de inexistência da decisão em julgamentos repetidos dessa E. Corte. Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (fls. 297-303). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024). 2. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido.
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