STJ REsp 2088721
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 3. Tendo a Corte local concluído pela inexistência de abusividade dos juros a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, a revisão das referidas conclusões por esta Corte encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por V. M. MODA MASCULINA LTDA. com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após retorno à origem para suprir omissão (e-STJ fls. 2.488/2.494), assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. INSURGÊNCIADE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO. APELAÇÕES (1) E (2) CONHECIDAS, EM PARTES, E, NAS PARTES CONHECIDAS, NÃO PROVIDAS. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OMISSÃO EBACEN CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. III. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE SUPERIOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ESTADUAL APENAS SOBRE A APONTADA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, POR NÃO SER ESSE EXAME , POIS CONSISTE EM ANÁLISE DAEXTRA PETITA MESMA MATÉRIA, EM MENOR EXTENSÃO, ÀQUELA DE 12% AO ANO PRETENDIDA NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL. IV. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). ANÁLISE EXCLUSIVA À ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VÍCIO CONSTATADO PELA CORTE SUPERIOR SUPRIDO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO . NÃO ACOLHIMENTO. BACEN AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE, ADEMAIS, NÃO CONSTATADA. DISTINGUISHING. TAXAS APLICADAS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. APELAÇÃO (2) AGORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO INDICADA PELA CORTE SUPERIOR, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS" (e-STJ fls. 2.508/2.509). Opostos novos embargos de declaração (e-STJ fls. 2.528/2.539), estes foram rejeitados (e-STJ fls. 2.579/2.591). Nas presentes razões, o recorrente sustenta a violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e 4º da Lei nº 4.595/1964, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que persiste a negativa de prestação jurisdicional e que quando "ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente" (e-STJ fl. 2.630). Contrarrazões às e-STJ fls. 2.704/2.707. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 3. Tendo a Corte local concluído pela inexistência de abusividade dos juros a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, a revisão das referidas conclusões por esta Corte encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.