STJ AREsp 2750264
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Ademais, na hipótese, o documento apresentado pelos agravantes - cópia de página da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP na Internet -, que contém extrato do Diário da Justiça, não se mostra apto a afastar a presunção de veracidade da certidão de publicação existente nos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.312.962/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/2/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVAFACA FUNDO DE AUXÍLIO AO CAMINHONEIRO e WAGNER LEMES DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 681/682, proferida pela Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial; (b) irregularidade na representação processual do recurso; e (c) incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante alega que não recebeu intimação para sanar o vício de representação processual, conforme print da tela das publicações da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) em seu nome (fls. 692/693). Sustenta que a falta de intimação gera nulidade processual. Afirma que a advogada Dra. Caroline Lacerda de Sá (OAB/SP nº 364.043) esteve presente no processo desde o início e que a decisão de inadmissão do recurso especial foi injusta (fls. 692/695). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 704). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Ademais, na hipótese, o documento apresentado pelos agravantes - cópia de página da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP na Internet -, que contém extrato do Diário da Justiça, não se mostra apto a afastar a presunção de veracidade da certidão de publicação existente nos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.312.962/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/2/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento.