Decisão · STJ

STJ AREsp 2750264

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Ademais, na hipótese, o documento apresentado pelos agravantes - cópia de página da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP na Internet -, que contém extrato do Diário da Justiça, não se mostra apto a afastar a presunção de veracidade da certidão de publicação existente nos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.312.962/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/2/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVAFACA FUNDO DE AUXÍLIO AO CAMINHONEIRO e WAGNER LEMES DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 681/682, proferida pela Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial; (b) irregularidade na representação processual do recurso; e (c) incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante alega que não recebeu intimação para sanar o vício de representação processual, conforme print da tela das publicações da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) em seu nome (fls. 692/693). Sustenta que a falta de intimação gera nulidade processual. Afirma que a advogada Dra. Caroline Lacerda de Sá (OAB/SP nº 364.043) esteve presente no processo desde o início e que a decisão de inadmissão do recurso especial foi injusta (fls. 692/695). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 704). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Ademais, na hipótese, o documento apresentado pelos agravantes - cópia de página da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP na Internet -, que contém extrato do Diário da Justiça, não se mostra apto a afastar a presunção de veracidade da certidão de publicação existente nos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.312.962/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/2/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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