STJ HC 1005653
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois consignou a decisão de origem "que o paciente foi preso em flagrante delito após ser abordado, por policiais militares rodoviários, transportando 57 tabletes de maconha no porta-malas do veículo que conduzia. Em audiência de custódia, a i. magistrada a quo deixou de converter a prisão em flagrante em medida acautelatória preventiva, impondo a ele o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 65/69 autos originais). Ocorreu que, posteriormente à prisão em flagrante, policiais civis, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos n. 1500761-15.2025.8.26.0637, localizaram, na residência do paciente, 07 cigarros de maconha, 01 porção de maconha e 02 potes contendo maconha sintética em gel, além de 03 balanças digitais e anotações com aparente negociação de drogas". Afirmou a aludida decisão, outrossim, que, "conforme consulta ao sistema BNMP, até o presente momento o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente ainda não foi cumprido". 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR ALVES RODRIGUES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 49/51). Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do agravante em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Narra o processo que o recorrente "foi denunciado porque, em tese, no dia 03 de abril de 2025, por volta das 18h, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), Km 551, no município de Parapuã, trazia consigo e transportava, para fins de comércio, 57 tijolos de maconha (33,125kg massa líquida), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 14/16 e 226/230 autos originais). O paciente também foi denunciado porque, em tese, no dia 03 de abril de 2025, por volta das 13h, na Rua Monteiro Lobato, n. 177, no município de Tupã, mantinha em depósito e guardava, para fins de comércio, as seguintes substâncias entorpecentes: 07 cigarros de maconha (5,3g massa bruta), 01 porção de maconha (4,43g massa bruta) e 02 potes contendo substância gelatinosa do tipo maconha em gel ("dry" - maconha sintética) (109,24g massa bruta), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 226/230 autos originais)" - e-STJ fls. 12/13, grifei. Em suas razões, reitera a defesa as teses formuladas na inicial do writ, asseverando inexistir justificativa idônea para a prisão processual. Pontua "o contexto da apreensão dos entorpecentes encontrados no veículo do paciente, foi um acaso, visto que os policiais militares rodoviários estavam fazendo inspeção de rotina, enquanto a polícia civil já estava investigando. Fato é que os policias tinham a informação de que o paciente estaria trazendo o entorpecente para a cidade, razão pela qual representaram pelo mandado de busca e apreensão, o que ocorreu. Com isto, apesar da prisão em flagrante do paciente, no dia seguinte os agentes da polícia civil de Tupã deram cumprimento ao mandado de busca e lá encontraram apenas cigarros de maconha e uma balança, devidamente justificados: o paciente é usuário de entorpecente e a balança é utilizada na cozinha. Mas, essa não é a questão maior; o que importa é que não há novos elementos que indiquem sua dedicação ao comércio ilícito e sim os mesmos fatos, no entanto, foi fragmentado: apreensão das drogas ainda em transporte e elementos de uso de drogas no dia seguinte por ocasião do cumprimento de mandado" (e-STJ fl. 56). Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois consignou a decisão de origem "que o paciente foi preso em flagrante delito após ser abordado, por policiais militares rodoviários, transportando 57 tabletes de maconha no porta-malas do veículo que conduzia. Em audiência de custódia, a i. magistrada a quo deixou de converter a prisão em flagrante em medida acautelatória preventiva, impondo a ele o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 65/69 autos originais). Ocorreu que, posteriormente à prisão em flagrante, policiais civis, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos n. 1500761-15.2025.8.26.0637, localizaram, na residência do paciente, 07 cigarros de maconha, 01 porção de maconha e 02 potes contendo maconha sintética em gel, além de 03 balanças digitais e anotações com aparente negociação de drogas". Afirmou a aludida decisão, outrossim, que, "conforme consulta ao sistema BNMP, até o presente momento o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente ainda não foi cumprido". 2. Agravo regimental desprovido.