STJ RHC 216405
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto foi apreendida a quantidade 477,6g (quatrocentos e setenta e sete gramas e seis decigramas) de cocaína, 35,8g (trinta e cinco gramas e oito decigramas) de maconha, 16 comprimidos de ecstasy, com peso de 8,2g (oito gramas e dois decigramas) e 20,4g (vinte gramas e quatro decigramas) de crack. 3. Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 4. Além disso, foi salientado que o agravante já cumpriu, quando adolescente, medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 5. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOELSON DA SILVA CAMPOS JUNIOR contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 191/197). Consta dos autos que o acusado encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de "315 (trezentos e quinze) pinos de cocaína, com peso de 477,6g, 18 (dezoito) buchas de maconha, com peso de 35,8g, 16 (dezesseis) comprimidos de ecstasy, com peso de 8,2g e 38 (trinta e oito) pedras de crack, com peso de 20,4g" (e-STJ fls. 23/24). Em suas razões, a defesa reitera, em suma, as teses acostadas na inicial asseverando que "é inadmissível a utilização de atos infracionais cometidos na adolescência como base para fundamentar negativamente decisões penais na vida adulta, inclusive para justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 205). Reitera que "o AGRAVANTE é primário (conforme as Certidões de Antecedentes Criminais e a Folha de Antecedentes anexas), possui bons antecedentes, não integra qualquer organização criminosa, detém residência fixa e apenas 18 (dezoito) anos" (e-STJ fl. 208). Salienta que "é reiterada a jurisprudência no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, especialmente quando o AGRAVANTE é primário, tem bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal" (e-STJ fl. 209). Aduz que, em caso de condenação. o agravante cumprirá pena em regime diverso do fechado. Complementa que no caso é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Busca, assim o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto foi apreendida a quantidade 477,6g (quatrocentos e setenta e sete gramas e seis decigramas) de cocaína, 35,8g (trinta e cinco gramas e oito decigramas) de maconha, 16 comprimidos de ecstasy, com peso de 8,2g (oito gramas e dois decigramas) e 20,4g (vinte gramas e quatro decigramas) de crack. 3. Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 4. Além disso, foi salientado que o agravante já cumpriu, quando adolescente, medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 5. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 9. Agravo regimental desprovido.