Decisão · STJ

STJ HC 1003467

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o preenchimento do requisito subjetivo em razão de bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves recentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas disciplinares graves antigas ou envolvimento com facção criminosa durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo. 4. O envolvimento do reeducando com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 5. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. O envolvimento com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 3. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 584.224/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO HENRIQUE LOURENÇ O DA SILVA contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega que preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista o seu bom comportamento carcerário, bem como o fato de que o mesmo não haver cometido falta disciplinar de natureza grave ou outros atos similares desde 12.03.2020, bem como exerceu atividade laboral. Aduz que a existência de faltas antigas não configura fato hábil a trazer óbice a concessão do livramento condicional. Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o preenchimento do requisito subjetivo em razão de bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves recentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas disciplinares graves antigas ou envolvimento com facção criminosa durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo. 4. O envolvimento do reeducando com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 5. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. O envolvimento com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 3. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 584.224/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1.6.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →