STJ HC 978553
CIVILDireito penal. AGRAVO REGIMENTAL. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, reduziu a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo primário, sem antecedentes e não integrante de organização criminosa. Argumenta que houve bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 5. A decisão agravad a considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação a atividades ilícitas. 6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas po dem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GARIP UÇ contra decisão de fls. 58/63, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal no afastamento do redutor da minorante do tráfico privilegiado. No presente recurso, a defesa reitera a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Insiste, ainda, no abrandamento do regime prisional. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. AGRAVO REGIMENTAL. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, reduziu a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo primário, sem antecedentes e não integrante de organização criminosa. Argumenta que houve bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 5. A decisão agravad a considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação a atividades ilícitas. 6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas po dem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021.