STJ RHC 209671
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO AINDA NÃO HOMOLOGADO. MEDIDA DE SEGURANÇA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso preventivamente desde 13/11/2023. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se constatando, portanto, desídia estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental. 4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a pena máxima em abstrato cominada ao delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não concluído o incidente de insanidade mental. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais. 8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o alongamento da persecução penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de Bruno Quaresma dos Santos, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e preso preventivamente desde 13/11/2023. Sustentou-se, no recurso originário, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, com o argumento de que o recorrente permanece preso por tempo superior à pena máxima em abstrato cominada ao delito, em regime mais gravoso, sem que tenha sido encerrada a instrução processual. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se constatando, portanto, desídia estatal. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos quanto à ilegalidade da prisão preventiva, à desproporcionalidade da medida e ao excesso de prazo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, com o provimento do agravo e o consequente conhecimento e concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante ou, subsidiariamente, substituí-la por medida de segurança ambulatorial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO AINDA NÃO HOMOLOGADO. MEDIDA DE SEGURANÇA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso preventivamente desde 13/11/2023. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se constatando, portanto, desídia estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental. 4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a pena máxima em abstrato cominada ao delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não concluído o incidente de insanidade mental. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais. 8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o alongamento da persecução penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.