STJ HC 951022
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em virtude de ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/4 (um quarto), fundamentado em maus antecedentes e prática do crime durante cumprimento de pena, além de bis in idem na consideração de multirreincidência. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 1/4 (um quarto), devido a maus antecedentes e prática do crime durante cumprimento de pena, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINSON SOLEDAD SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da habeas corpus (fls. 145/146). Nas razões recursais, o agravante impugna o não conhecimento do habeas corpus, arrazoando que não foram estabelecidas condições ou requisitos pelo constituinte para utilização da ação constitucional. Reitera as razões da impetração, alegando que o aumento em 1/4 (um quarto) foi desproporcional, na primeira fase da dosimetria, sustentando que não é justificável o aumento da pena pelo fato do crime ter sido praticado enquanto o paciente cumpria pena e possuir maus antecedentes. Defende que as demais condenações do acusado foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais, não podendo ser utilizados novamente para afirmar que o réu é multireincidente, constituindo em bis in idem. Suscita que o juiz, ao apontar a quantidade de condenações pretéritas, não fundamentou concretamente o aumento pela multirreincidência, extrapolando o aumento recomendado das circunstâncias agravantes em 1/5 (um quinto), sendo que a fração aplicável seria 1/6 (um sexto). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Foi certificada a ausência de contestação tempestiva (fl. 175). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em virtude de ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/4 (um quarto), fundamentado em maus antecedentes e prática do crime durante cumprimento de pena, além de bis in idem na consideração de multirreincidência. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 1/4 (um quarto), devido a maus antecedentes e prática do crime durante cumprimento de pena, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Outro ponto é verificar se a consideração de multirreincidência, utilizando as mesmas condenações para exasperação da pena-base, configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é discricionariedade vinculada do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A jurisprudência permite o aumento da pena-base em 1/4 (um quarto) pela presença de duas circunstâncias judiciais, ajustando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A tese de bis in idem não foi analisada pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O aumento da pena-base em 1/4 (um quarto) por maus antecedentes e prática do crime durante cumprimento de pena é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A análise de bis in idem na multirreincidência não pode ser feita em sede de habeas corpus quando não apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 922.129/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/0 8/2024.