STJ REsp 2116442
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARA EXECUTAR O TAC. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido, legitimidade ativa do Ministério Público para executar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e impossibilidade de revisão de inovação recursal pelo óbice Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados. III. Razões de decidir: 3.2. As razões de agravo não lograram êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.2. Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.347/1985, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.781/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COSIMAT SIDERÚRGICA MATOZINHOS LTDA à decisão de fls.1039/1041, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento, sob os fundamentos de (a) ausência de omissão no acórdão recorrido, (b) legitimidade ativa do MP para executar TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, e (c) porque a alegada inexistência de inovação recursal, para ser revista, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão do Tribunal a quo impugnado está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMULAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA. PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. NULIDADE PARCIAL DO TAC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A previsão de entrega de bens móveis (obrigação de dar) não se enquadra nem em obrigação pecuniária e nem em obrigação de fazer ou não fazer previstas no art. 3º da Lei 7.347/85. 2. A previsão de obrigação de dar, dentre as obrigações do TAC, não macula por completo o título, mas apenas a respectiva cláusula, que deve ser declarada nula e afastada pontualmente. 3. Conforme entendimento já consolidado do STJ, não há falar-se em abusividade na fixação de obrigação de fazer cumulada com indenização pecuniária aos casos de danos ambientais. Na origem, o TAC tinha por objeto a obrigação de realização de reflorestamento de 1500 ha com plantio de eucaliptos nos anos agrícolas de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, a ser feito na propriedade da empresa, e mais 500 ha em propriedades de terceiros. Ao que se tem o TAC decorreu da constatação de que a ré, no período de julho/2002 a 04/2004, recebeu e consumiu produtos florestais (carvão vegetal) sem procedência de origem. Em suas razões, a agravante insiste na omissão do acórdão, argumentando que o Tribunal a quo não apreciou a ilegitimidade do MP, "em concreto", ou seja, que este não poderia executar o TAC, na medida em que tal termo de ajustamento de conduta foi elaborado e firmado pelo IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e não pelo órgão ministerial, não cabendo, portanto, ao MP executá-lo. Também reprisa a inexistência de inovação recursal, quanto à exigência que entende seja desproporcional do plantio, porque alega ter plantado 900 ha, que seriam suficientes para a compensação do passivo ambiental. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARA EXECUTAR O TAC. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido, legitimidade ativa do Ministério Público para executar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e impossibilidade de revisão de inovação recursal pelo óbice Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados. III. Razões de decidir: 3.2. As razões de agravo não lograram êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.2. Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.347/1985, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.781/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023.