Decisão · STJ

STJ AREsp 2644448

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. FATO ESPECÍFICO E DETERMINADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RUBENS SALOMAO CAPUTO contra a decisão por mim proferida (fls. 1.822/1.824) que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa pretende a reconsideração da decisão agravada. Argumenta que o Tribunal de origem não analisou o contexto no qual os fatos foram realizados, o que seria essencial para determinar a existência de conduta definida como crime. Além disso, aponta a inexistência de referência ao histórico pregresso do querelado, o que reforçaria a presença do animus caluniandi. Ressalta que as manifestações do querelado, mesmo sabendo da falsidade das alegações, foram reiteradas em três oportunidades distintas, imputando ao agravante a prática de condutas criminosas, como prevaricação ou corrupção passiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. FATO ESPECÍFICO E DETERMINADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo regimental improvido.
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