STJ AREsp 2704613
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob a justificativa de ausência de impugnação específica quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta que houve reexame meramente jurídico, defende que não se trata de matéria pacificada e requer a reforma da decisão ou a submissão do recurso à sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) verificar se houve correta aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ como fundamentos da inadmissão do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém-se hígida, pois o agravante deixou de apresentar impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam os óbices apontados. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com clareza e objetividade, que a análise da tese recursal não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso. 5. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a realização de cotejo para demonstrar distinguishing, o que igualmente não ocorreu. 6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme reiterada jurisprudência da Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 2.151-2.164, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a análise das suas insurgências não exigia revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim uma reanálise dos elementos lançados na própria decisão, o que não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Argumenta que a nulidade da prova emprestada e a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não foram adequadamente enfrentadas, sendo necessário um exame mais aprofundado das questões levantadas. Em relação à dosimetria da pena, alega que a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi inadequada, pois não demonstrou de forma específica e cabal o desacerto da aplicação da referida súmula, deixando de refutar adequadamente a conformidade do acórdão recorrido com o precedente específico citado na decisão de inadmissibilidade. Destaca que a adoção de critério superior ao pretendido (1/6 sobre a pena mínima em abstrato do delito) exige fundamentação idônea, sendo que a tese sustentada é justamente a ausência dessa fundamentação. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada em juízo de retratação ou, em assim não ocorrendo, que os autos sejam remetidos para apreciação em mesa durante sessão de julgamento, para análise do pedido formulado na petição de interposição do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob a justificativa de ausência de impugnação específica quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta que houve reexame meramente jurídico, defende que não se trata de matéria pacificada e requer a reforma da decisão ou a submissão do recurso à sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) verificar se houve correta aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ como fundamentos da inadmissão do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém-se hígida, pois o agravante deixou de apresentar impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam os óbices apontados. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com clareza e objetividade, que a análise da tese recursal não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso. 5. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a realização de cotejo para demonstrar distinguishing, o que igualmente não ocorreu. 6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme reiterada jurisprudência da Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.