STJ HC 997926
TRIBUTÁRIOExecução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de deliberação colegiada. Supressão de instância. Agravo IMprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ RICIERI TELÓ BUSS contra a decisão de fls. 160-163 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não se aplica a hipótese de supressão de instância ao caso, uma vez que a matéria teria sido questionada e debatida no Tribunal de origem (e-STJ, fl. 179). Argumenta que a decisão do Tribunal desconsiderou o pedido de extensão do acórdão que beneficiou o corréu Pedro Dalbosco, em situação fático-jurídica idêntica (e-STJ, fl. 180). Sustenta que, "ao efetuar a análise do cumprimento de pena do corréu PEDRO DALBOSCO, houve por bem o Juízo da Vara de Execução Penal considerar que a restrição perdurou até o trânsito em julgado da condenação, em 22/11/2022, desconsiderando o período posterior até a efetiva prisão" (e-STJ, fl. 180). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fls. 183/184). É o relatório. EMENTA Execução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de deliberação colegiada. Supressão de instância. Agravo IMprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.