STJ AREsp 2850157
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 2. Rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido quanto ao percentual de retenção demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora de imóvel os juros moratórios incidem a partir da citação. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por GINCODELTA INCORPORAÇÕES LTDA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - AUSÊNCIA DE RESCISÃO IMOTIVADO POR PARTE DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES - CLÁUSULA ABUSIVA - INTERVENÇÃO JUDICIAL - ART. 51, IV, CDC - RESTITUIÇÃO PARCIAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se abusiva a cláusula que prevê retenção de 10% do valor adimplido calculado sobre total do imóvel em caso de distrato. 2. A cláusula resultou em retenção de 31% dos valores adimplidos, estabelecendo a forma de devolução em 22 parcelas com início para um ano após a assinatura do distrato, evidenciando a abusividade na relação contratual, afeta pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula 543 do c. STJ, que determina a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, com retenção máxima de 10% em caso de culpa não exclusiva do vendedor. 4. O c. STJ possui entendimento assente de que a retenção deve flutuar entre 10 (dez)a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, a depender do caso concreto, devendo evitar-se locupletação indevida do vendedor e um prejuízo desproporcional ao comprador. 5. Afigura-se excessiva a retenção de 25% das parcelas pagas, quando o promitente comprador sequer fez uso/habitou o imóvel, impondo-se a redução no percentual mínimo de 10% (TJ-MT 10072036020188110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA). 6. Inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.002-STJ, vez que não demonstrado que a extinção do contrato se deu por iniciativa exclusiva do promitente comprador. 7. Mantida a sentença que limitou a retenção a 10% do valor pago e determinou a devolução do restante em parcela única" (e-STJ fl. 335/336). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 359/382), o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 67-A da Lei nº 4.591/64, e 389 e 402 do Código Civil. Aduz que "no caso de rompimento do contrato por culpa do adquirente, a lei explicitamente assegura ao empreendedor imobiliário o direito a uma multa compensatória na ordem de 25% do valor pago" (e-STJ fl. 365). Menciona que "os juros de mora devem incidir não a partir da citação como consignado na sentença, mas sim a partir do trânsito em julgado da decisão" (e-STJ fl. 381). Contrarrazões às e-STJ fls. 421/446. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 2. Rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido quanto ao percentual de retenção demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora de imóvel os juros moratórios incidem a partir da citação. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.