Decisão · STJ

STJ AREsp 2898956

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA CALCADA EM DOIS FUNDAMENTOS (AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES), CADA UM SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM IMPUGNAR UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Por intermédio de decisão exarada às fls. 2.119/2.120, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo interposto por JOSE HENRIQUE SILVA ante a manifesta intempestividade do recurso especial e do próprio agravo interposto: Por meio da análise do recurso de JOSE HENRIQUE SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.09.2024, sendo o Agravo somente interposto em 14.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventuais suspensões, interrupções ou prorrogações do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Inconformada, a defesa do agravante protocolizou pedido de reconsideração, no qual sustentou a tempestividade do agravo, aduzindo que o sistema indicou expressamente o prazo de 15 (quinze) dias, fixando como termo final o dia 14/10/2024 para manifestação, prazo este devidamente seguido pela defesa, que apresentou o Agravo em Recurso Especial nessa data (fl. 2.124). O pedido de reconsideração foi recebido pela Presidência como agravo regimental, tendo sido aberto prazo de 5 dias para que a defesa complementasse as razões recursais (fl. 2.133). Em petição subsequente, a defesa impugnou o fundamento da decisão de inadmissão na origem (Súmula 7/STJ), pugnando pela reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício (fls. 2.137/2.148). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela inadmissão do agravo (fls. 2.159/2.162). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA CALCADA EM DOIS FUNDAMENTOS (AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES), CADA UM SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM IMPUGNAR UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Agravo regimental não conhecido.
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