STJ HC 981407
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E INVESTIGAÇÃO DE ABUSOS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF. O agravante aduz ilegalidades flagrantes, como apreensão de bens em local diverso do autorizado, tortura, uso indevido de algemas e manutenção injustificada dos objetos apreendidos. Requer a restituição dos bens e apuração de condutas abusivas dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por instância superior; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de restituição de bens revela manifesta ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, hipótese não configurada nos autos. 4. Ausente vício aparente na decisão recorrida, tendo sido fundamentada na ausência dos requisitos legais para medida liminar, à luz do art. 118 do CPP e do art. 243, parágrafo único, da CF/1988, que preveem a não restituição de bens utilizados na prática de crimes antes do trânsito em julgado. 5. O indeferimento do pedido de restituição de bens encontra respaldo na possibilidade de vinculação dos objetos ao delito de tráfico de drogas, deixando de evidenciar, de plano, qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder. 6. A alegação de violação de direitos fundamentais, como tortura e uso indevido de algemas, carece de elementos probatórios mínimos que justifiquem o afastamento da jurisprudência consolidada e a concessão de liminar pela instância superior. 7. O agravo regimental não traz elementos novos ou argumentos jurídicos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURICIO MESSIAS DA SILVA contra indefer imento liminar do habeas corpus pelo óbice da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante reitera as alegações da inicial de que haveria ilegalidades flagrantes, a permitir a mitigação da Súmula: apreensão de bens em local diverso do indicado no mandado judicial, manutenção injustificada dos referidos bens, tortura infligida pelos agentes estatais e uso indevido de algemas. Requer o provimento do recurso para, ao fim, restituir os bens ao paciente e determinar "as providências necessárias para apuração das condutas abusivas dos policiais" (fl. 138). Em contrarrazões, o Ministério Público estadual aponta que "a peça recursal não atende aos requisitos da espécie e simplesmente exterioriza o inconformismo da parte sucumbente, sem atentar para a natureza específica do recurso interposto." (fl. 162). Além disso, aduz que "as razões expostas no agravo regimental não apresentam argumentos capazes de invalidar os fundamentos que alicerçaram a decisão ora agravada" (fl. 162). No mesmo sentido, o Ministério Público Federal sugere o desprovimento do agravo regimental: "ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar a mitigação da Súmula 691/STF, deve-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (fl. 180). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E INVESTIGAÇÃO DE ABUSOS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF. O agravante aduz ilegalidades flagrantes, como apreensão de bens em local diverso do autorizado, tortura, uso indevido de algemas e manutenção injustificada dos objetos apreendidos. Requer a restituição dos bens e apuração de condutas abusivas dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por instância superior; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de restituição de bens revela manifesta ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, hipótese não configurada nos autos. 4. Ausente vício aparente na decisão recorrida, tendo sido fundamentada na ausência dos requisitos legais para medida liminar, à luz do art. 118 do CPP e do art. 243, parágrafo único, da CF/1988, que preveem a não restituição de bens utilizados na prática de crimes antes do trânsito em julgado. 5. O indeferimento do pedido de restituição de bens encontra respaldo na possibilidade de vinculação dos objetos ao delito de tráfico de drogas, deixando de evidenciar, de plano, qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder. 6. A alegação de violação de direitos fundamentais, como tortura e uso indevido de algemas, carece de elementos probatórios mínimos que justifiquem o afastamento da jurisprudência consolidada e a concessão de liminar pela instância superior. 7. O agravo regimental não traz elementos novos ou argumentos jurídicos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.