Decisão · STJ

STJ HC 999181

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ACÓRDÃO PROFERIDO NO ANO DE 2016. TRÂNSITO EM JULGADO NO ANO DE 2017. Preclusão temporal. NULIDADE abordagem policial. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, constatando a preclusão temporal das alegações suscitadas muitos anos após o acórdão contestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser processado muitos anos após a edição do ato contestado, considerado o princípio da segurança jurídica. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade de abordagem policial, sem fundadas suspeitas, aduzida de forma inédita perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, considerado o período decorrido desde o trânsito em julgado do acórdão. 5. A alegação de nulidade da abordagem não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muito tempo após a edição do acórdão impugnado. 2. Alegações de nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 987.964/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.557/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto por GUSTAVO CORREA PINTO, em face de decisão de fls. 548/554, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação do ato apontado como coator, bem como constatou a operação da preclusão temporal das alegações suscitadas cerca de 9 anos após a prolação do acórdão contestado. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de nulidade da condenação do agravante, sob o argumento de nulidade pela utilização de provas obtidas ilicitamente, decorrentes de uma abordagem policial realizada sem fundada suspeita, motivada, exclusivamente, por denúncia anônima. Argumenta o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão eivado de flagrante ilegalidade no ato impugnado, alegando que a jurisprudência do STJ admite a análise de ilegalidades flagrantes e nulidades absolutas mesmo após o trânsito em julgado, sem que se possa falar em preclusão temporal nas hipóteses de nulidade absoluta, como seria o caso concreto. Enfatiza que não foi ajuizada revisão criminal na origem e que não há necessidade de dilação probatória para reconhecimento da nulidade aventada. A defesa também sustenta a inocorrência do óbice da supressão de instância afirmando que a despeito da matéria controvertida não ter sido objeto de impugnação na apelação, a falta de defesa técnica não impede o conhecimento de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. Diante disso, a defesa requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja devidamente conhecido e julgado, com a concessão da ordem nos termos da impetração. Subsidiariamente, caso a decisão agravada seja mantida, pugna para que seja a ordem concedida de ofício. O Ministério Público Federal não se manifestou (fl. 590). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ACÓRDÃO PROFERIDO NO ANO DE 2016. TRÂNSITO EM JULGADO NO ANO DE 2017. Preclusão temporal. NULIDADE abordagem policial. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, constatando a preclusão temporal das alegações suscitadas muitos anos após o acórdão contestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser processado muitos anos após a edição do ato contestado, considerado o princípio da segurança jurídica. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade de abordagem policial, sem fundadas suspeitas, aduzida de forma inédita perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, considerado o período decorrido desde o trânsito em julgado do acórdão. 5. A alegação de nulidade da abordagem não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muito tempo após a edição do acórdão impugnado. 2. Alegações de nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 987.964/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.557/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025.
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