Decisão · STJ

STJ AREsp 2649128

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBA REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM VIOLADO. ABUSO DO DIREITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO A HONRA. PRINCÍPIOS VIOLADOS. DESPROPORCIONALIDADE QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE MENOR EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 166). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fl. 214). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 188, I, 884, 927 e 994 do Código Civil. Defende que o acórdão considerou que a simples publicação da imagem do menor implicaria a responsabilidade da emissora ou do agente que realizou a divulgação sem observar as proteções estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta que não haveria ato ilícito, em razão do regular exercício de liberdade de imprensa. Aduz que é imperativo que a imputação de sua responsabilidade civil seja baseada nas provas apresentadas nos autos, especialmente aquelas que constituem o ônus dos próprios agravados de produzir, a fim de estabelecer elementos probatórios mínimos que comprovem a conexão com o direito que se busca reivindicar. Diz que a reportagem veiculada não permite a identificação das pessoas supostamente envolvidas na fuga do estabelecimento prisional, devido à baixa qualidade da imagem e da qualidade do áudio. Além disso, observa que o apresentador sequer teria mencionado o nome do recorrido. Subsidiariamente, alega excesso no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de dano moral. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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