STJ HC 1002767
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada contra ele. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, com base em fundada suspeita, é nula, considerando a alegação de que a abordagem foi desprovida de justa causa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, amparada por elementos concretos, como o comportamento do agravante em local conhecido por tráfico de drogas. 4. A busca pessoal não se pautou unicamente no nervosismo do agravante, mas também em sua tentativa de se esquivar da abordagem policial, justificando a ação dos agentes. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da busca pessoal quando há fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal, não havendo elementos suficientes para infirmar a versão policial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, amparada por elementos concretos e objetivos. 2. A fuga ao avistar a polícia pode configurar motivo idôneo para autorizar a busca pessoal, desde que a suspeita seja razoavelmente amparada em algo sólido e objetivo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.149/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 872.337/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SÉRGIO MOTA SILVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade pela busca pessoal contra ele perpetrada. Nesse agravo regimental, repisa os mesmos argumentos que informaram a inicial mandamental, pugnando, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada contra ele. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, com base em fundada suspeita, é nula, considerando a alegação de que a abordagem foi desprovida de justa causa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, amparada por elementos concretos, como o comportamento do agravante em local conhecido por tráfico de drogas. 4. A busca pessoal não se pautou unicamente no nervosismo do agravante, mas também em sua tentativa de se esquivar da abordagem policial, justificando a ação dos agentes. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da busca pessoal quando há fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal, não havendo elementos suficientes para infirmar a versão policial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, amparada por elementos concretos e objetivos. 2. A fuga ao avistar a polícia pode configurar motivo idôneo para autorizar a busca pessoal, desde que a suspeita seja razoavelmente amparada em algo sólido e objetivo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.149/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 872.337/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.